TJMA - 0800144-80.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            26/05/2025 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 17:15 Juntada de termo 
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                                            05/05/2025 16:36 Juntada de petição 
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                                            02/05/2025 10:30 Juntada de petição 
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                                            27/04/2025 00:26 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            26/04/2025 00:47 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 10:19 Juntada de réplica à contestação 
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                                            22/03/2025 11:35 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 16:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2025 00:22 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 12:26 Juntada de contestação 
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                                            24/01/2025 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 15:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/01/2025 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 04:52 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 15:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2024 15:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2024 23:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/10/2024 09:09 Declarada incompetência 
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                                            01/08/2024 16:17 Juntada de petição 
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                                            16/07/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 00:38 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 09:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/07/2024 09:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2024 09:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2024 10:55 Declarada incompetência 
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                                            09/04/2024 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 18:45 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 18:45 Juntada de decisão 
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                                            14/12/2023 12:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/12/2023 12:41 Juntada de termo 
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                                            24/10/2023 15:47 Juntada de petição 
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                                            19/10/2023 17:15 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/09/2023 13:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2023 13:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/09/2023 01:53 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 13:41 Juntada de apelação 
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                                            10/08/2023 01:05 Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023. 
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                                            10/08/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            10/08/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800144-80.2023.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): ANTONIO TEIXEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I - Relatório.
 
 ANTONIO TEIXEIRA LIMA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também qualificado.
 
 A exordial informa, em apertada síntese, que a parte autora idoso e semianalfabeto, vem sofrendo diminuição em seu benefício recebido mensalmente e ao procurar o que ensejou o desconto percebeu que se tratava de empréstimos que segundo informa na exordial a autora desconhece e não fez.
 
 Em mesma peça alega que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
 
 Instruiu a petição inicial com documentos.
 
 Não recolheu custas.
 
 Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita.
 
 Tendo em vista o trâmite da presente ação, foi exarada Decisão por este Juízo para o comparecimento da parte autora em secretaria judicial para informar o interesse nas diversas ações distribuídas neste juízo com mesma causa de pedir em, nome da autora.
 
 A parte autora compareceu em Secretaria Judicial, informando que desconhece a causídica que está promovendo a presente em seu nome, bem como não tinha o conhecimento do presente procedimento, sendo assim pede a desistência dessa ação.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação.
 
 Dos autos, colhe-se que a parte autora compareceu em secretaria pessoalmente após intimação, informando o não interesse no feito, aduzindo ainda que não tinha o conhecimento do presente procedimento.
 
 Dessa forma vislumbro como necessária a extinção.
 
 Neste contexto, os termos do art. 487, III, C, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” A renúncia da ação é ato privativo do Autor(a), podendo ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da parte contrária e enseja a extinção do feito com resolução do mérito, (...) cujos os efeitos são os mesmos da improcedência da ação. (STJ - REsp: 1764554 MG 2018/0228545-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/02/2022)". É poder-dever do Magistrado, verificar se os litigantes não estão respeitando o dever de veracidade, dessa forma, nos termos do art. 342, do CPC, cabe ao Juíz sempre que achar necessário determinar de ofício o comparecimento pessoal das partes para serem interrogadas sobre os fatos da causa.
 
 In casu, ao ser intimada a parte autora compareceu pessoalmente informando o desinteresse no prosseguimento da ação.
 
 Mesmo que o patrono manifeste-se pedindo o prosseguimento da ação ulteriormente, entende este Juízo pelo não prosseguimento da ação, tendo em vista a declaração pessoal da autora informando a não vontade de litigar.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESCONHECIMENTO DA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
 
 CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
 
 ARTIGO 104, § 2º, DO CPC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. - Se a parte afirma não ter conhecimento da demanda ajuizada em seu nome, caracteriza-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC - O procurador que atua em nome de terceiro, sem poderes para tanto, deve ser condenado a pagar as despesas processuais, em conformidade com o § 2º do artigo 104 do CPC. (TJ-MG - AC:50015985820198130111, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo informado pela parte autora após a propositura da ação, o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violou deliberadamente o princípio da boa-fé ao promover ação sem anuência da parte.
 
 Percebe-se, pois, que as ações de massa protocoladas em nome da parte autora tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente irregular, porém verifica-se, “in casu” a ilegalidade na captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso da gratuidade da justiça, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e demais documentos, inexistência de litígio real entre as partes.
 
 Nesse contexto, é irrefutável que o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriu com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
 
 Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
 
 A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
 
 III – Dispositivo.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, homologo o pedido de renúncia da ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
 
 Custas processuais pelo renunciante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
 
 Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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                                            08/08/2023 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 14:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 11:43 Homologada renúncia pelo autor 
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                                            26/07/2023 16:37 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2023 12:42 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 03:17 Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA LIMA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 11:56 Desentranhado o documento 
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                                            31/05/2023 11:56 Desentranhado o documento 
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                                            31/05/2023 11:56 Desentranhado o documento 
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                                            31/05/2023 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2023 11:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2023 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 10:32 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2023 09:03 Outras Decisões 
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                                            13/02/2023 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 09:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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