TJMA - 0804050-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2021 00:44
Decorrido prazo de INOCENCIA MARIA FREIRE DE SOUZA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:41
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:26
Juntada de malote digital
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25/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:48
Conhecido o recurso de INOCENCIA MARIA FREIRE DE SOUZA - CPF: *74.***.*18-34 (AGRAVADO) e não-provido
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24/05/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 13:41
Juntada de petição
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17/05/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2021 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de INOCENCIA MARIA FREIRE DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804050-51.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Nasson Lopes Noleto Advogado: Danilson Silva Pereira (OAB/MA 21.409) Agravada: Inocência Maria Freire de Souza Advogada: Rosineth Pinheiro Lima (OAB/MA 19.321) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nasson Lopes Noleto, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 10º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Anulação de Assembleia Condominial nº 0803026-82.2021.8.10.0001, proposta por Inocência Maria Freire de Souza, deferiu o pedido de tutela antecipada, para declara a nulidade da assembleia ordinária do Condomínio Belize Residence, realizada no dia 21.01.2021, mantendo a Chapa I, Inocência Maria Freire de Souza e Marcos César Reis, na sindicância para exercerem interinamente as funções condominiais.
Colhe-se dos autos originais que a Agravada ingressou com a presente demanda sob o fundamento de que a assembleia condominial não observou a legislação vigente, permitindo que condôminos inadimplentes, portanto, sem direito a voto, participassem da realização da assembleia condominial do dia 21.01.2021, influenciando no seu resultado final.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, o Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão da medida e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Para tanto, aduz o recorrente, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, vez que a parte autora teria deixada de colacionar as provas do alegado, além de ausência de procuração da advogada que subscreve a petição inicial.
Informa, por fim, que a Agravada não comprovou estarem presentes os requisitos legais autorizadores do pedido de tutela antecipada, insculpidos no artigo 300 do CPC.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300[1] e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil[2].
De logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. É que o caso dos autos, pela análise do caderno eletrônico original (Id. 40375471), verifica-se que a parte Agravada colacionou todos os documentos necessários a propositura da demanda, estando, segundo o convencimento do julgador, suficientemente instruído para o deslinde do feito, sendo desnecessário a juntada de outros documentos. Assim sendo, rejeito essa preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de procuração da advogada que subscreve a exordial, ou mesmo de falha na indicação do número do CPF, sendo tais vícios sanáveis pelo Juízo a quo, não há como se entender pela possibilidade de modificação do decisum com base em tais argumentos.
Destaco, ainda, que pela leitura da petição de Id. 42406042 dos autos originais, observa-se que a parte recorrida já supriu o defeito quanto a procuração apresentada.
Isso posto, rejeito também tal preliminar.
Adentrando ao mérito, no caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência na ação de origem. É que numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrada qualquer comprovação apta a afastar o entendimento exarado pelo magistrado de base.
Quando do estudo do caderno processual de 1º grau, a princípio, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Compulsando os autos, verifico que os fundamentos e os documentos apresentados pela parte autora levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Notadamente pelas seguintes provas: Edital de convocação da assembleia (id. 40376312), lista dos presentes (id. 40376312), ata da assembleia (id. 40376312) e demonstrativo contábil de dois condôminos que se fizeram presentes no pleito e estão inadimplentes com a taxa condominial (id. 40376318 e 40376319).
Após análise documental, verifico que os condôminos responsáveis pelas unidades 09-004 e 03-201, estavam inadimplentes com suas obrigações condominiais no dia da assembleia realizada em 21/1/2021, e mesmo assim votaram, conforme ata acostada, computando dois votos à chapa II.
Dessa forma, considerando, ainda, a presença de voto de condôminos sem a devida apresentação de procuração somado ao fato de que a condômina Jarlina ficou de posse da folha e das cédulas de votação até o presente momento, não se sabe o real resultado do pleito.
Pelo que entendo, neste juízo de cognição sumária, haver dúvidas quanto ao resultado final das eleições da mesa diretora.
Prosseguindo com a análise do segundo requisito, tenho-o, também, como presente, vez que a documentação juntada na inicial fundamenta o pressuposto de periculum in mora.” Ora, restando, nesta análise perfunctória, demonstrado o desrespeito as normas condominiais quanto a realização de assembleia para escolha de novo síndico e subsíndico, forçoso se entender pela necessidade de manutenção do decisum.
Não vislumbro, ainda, eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito do processo, porquanto eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Cumpre, por fim, ainda ressaltar que, andou bem o magistrado de origem ao destacar: “Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que a qualquer momento poderá ser revista.” Ademais, não foi arejado pelo Agravante nenhuma situação iminente, capaz de impactar negativamente em sua situação jurídica em razão da medida contestada, o que, a meu sentir, corrobora a inexistência de prejuízo concreto.
Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
12/03/2021 12:57
Juntada de malote digital
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12/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 08:53
Conclusos para decisão
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12/03/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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