TJMA - 0000722-64.2004.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:51
Baixa Definitiva
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26/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JASPERT ARIE SLOB em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0000722-64.2004.8.10.0026 Apelante : Jaspert Arie Slob Advogado : Aldo de Mattos Sabino Júnior (OAB/PR 17.134-S) Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251-A), Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6.279-A) e Livia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA 8.103-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão recursal é verificar se a extinção da execução, por perda superveniente do objeto, impõe o ônus sucumbencial ao exequente; II.
A regularização da demanda pelo devedor, após o ajuizamento da execução, pressupõe o reconhecimento do pedido, o que enseja a condenação da parte executada ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 90 do CPC e em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução, diante do descumprimento de obrigação assumida.
Precedente do STJ; III.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Jaspert Arie Slob contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA (ID no 12850195), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Da petição inicial (ID nº 12850191, pág. 2): O apelado ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cédula rural pignoratícia e hipotecária no 61943231915G, no valor de R$ 303.309,16 (trezentos e três mil e trezentos e nove reais e dezesseis centavos), emitida em 19.09.2002, obrigação esta assumida pelo apelante.
Da apelação (ID nº 12850196): Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, ser devida a condenação do apelado em custas processuais e em honorários advocatícios, uma vez que as razões que levaram à extinção da presente lide apontam pela desistência da ação e não perda do objeto, isso porque a renegociação da dívida não restou comprovada, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para condenar o apelado no ônus sucumbencial.
Das contrarrazões (ID nº 12850196, pág. 23): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 29102382): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da necessidade de manter a sentença O cerne da questão recursal é determinar se o apelado deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, uma vez que a ação de execução de título extrajudicial, na qual figura como exequente, foi extinta sem resolução de mérito, com base na perda do interesse processual, decorrente da regularização pelo apelante da pretensão ora aviada pelo exequente, ora apelado.
Constata-se que o recorrente se insurge em face da sentença que não condenou o apelado ao pagamento do ônus sucumbencial, por entender que o feito se trata de desistência desta ação e não de perda do objeto, já que não prova a renegociação da dívida extrajudicial entre as partes capaz de atrair a regra do art. 90, § 2º, do CPC.
No entanto, da análise do pedido de extinção da execução requerida pelo apelado (ID no 30428374, pág. 56), corroborando pela petição de ID no 30428374, nota-se que o exequente informa a ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto, já que o executado renegociou a dívida ora executada.
Portanto, diferentemente das razões recursais, há sim prova da repactuação da obrigação, através de acordo extrajudicial entabulado entre as partes. À luz da realidade dos autos, denota-se que o apelante reconheceu a existência do débito e renegociou a dívida após o ajuizamento da execução, falecendo o exequente de interesse processual para prosseguir com o feito, motivo pelo qual os custos com as despesas e com os honorários advocatícios seguem em conformidade ao previsto no art. 90 do CPC1, impondo-se o ônus sucumbencial àquele que reconhece o pedido da outra parte.
Tal conclusão decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas aquele que deu causa à instauração do processo.
Nessa linha, explica a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2: a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. (...).
O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar (...).
Neste sentido, cabe destacar que o referido entendimento é pacífico perante a Corte Superior que, “segundo orientam os princípios da sucumbência e da causalidade, deve arcar com as custas e as despesas processuais quem deu causa à instauração do processo” (STJ.
AgInt no AREsp despesas processuais quem deu causa à instauração do processo 1018295/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).
Destarte, na esteira da legislação processual civil, da doutrina e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a regra é que a quitação do débito após o ajuizamento da execução dá ensejo à condenação da parte devedora ao pagamento das despesas advindas do ônus sucumbencial.
Diante das premissas acima fixadas, deixo de modificar a sentença, sob pena da reformatio in pejus, que impede que o efeito devolutivo dos recursos piore a situação do recorrente, em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, já que ausente a fixação da verba honorária na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2 Código de Processo Civil Comentado. 17. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, instaurar 2018. p. 516. -
29/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:06
Conhecido o recurso de JASPERT ARIE SLOB - CPF: *19.***.*31-15 (APELADO) e não-provido
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24/10/2023 20:06
Juntada de petição
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18/09/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:23
Juntada de decisão
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18/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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15/10/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 20:35
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:03
Recebidos os autos
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04/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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