TJMA - 0846034-41.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:57
Baixa Definitiva
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24/09/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2025 18:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2025 00:42
Decorrido prazo de HARRYANA SILVA E SILVA em 23/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:48
Juntada de petição
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01/09/2025 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846034-41.2023.8.10.0001 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167.884) APELADA: HARRYANA SILVA E SILVA ADVOGADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB/ES 14.487) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos de ação de indenização por danos morais movida pela apelada, julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta, em suas razões recursais (ID 39228299), que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros, o que configuraria excludente de sua responsabilidade. 1.1.2 Alega a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se o ocorrido de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação, por considerá-lo exorbitante.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Não foram apresentadas contrarrazões. 1.3 Após a interposição do recurso, a parte apelante protocolou a petição de ID 42958182, acompanhada dos comprovantes de depósito judicial (ID 42958185), por meio da qual informou o pagamento integral do valor da condenação e requereu expressamente a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. 2 Linha argumentativa da decisão O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autoriza o julgamento monocrático, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Isso porque, após a interposição da presente apelação, a parte apelante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que configura aceitação tácita da decisão e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC.
No caso dos autos, a apelante, por meio da petição de ID 42958182, não apenas efetuou o depósito voluntário do valor integral da condenação, mas também requereu, de forma expressa, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Tal conduta é inequivocamente incompatível com o interesse de reformar a sentença, pois demonstra a conformação da parte com o resultado do julgamento de primeiro grau.
Ao satisfazer a condenação e pleitear a extinção do processo, a apelante renunciou tacitamente ao direito de recorrer, esvaziando, por completo, a utilidade e a necessidade do presente recurso.
Desse modo, sobrevindo a prática de ato que denota a aceitação da sentença, ocorre a perda de objeto do recurso pela falta superveniente de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1.
Nos termos do art. 1.000 do CPC/2015, "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", sendo que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer é considerada aceitação tácita . 2.
No caso, a parte afirma no próprio recurso que ele está prejudicado, portanto, inviável o conhecimento de referido recurso. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693403 SP 2020/0093234-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PERDA DE OBJETO PELA POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se observa o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Embargos de Declaração prejudicados (art. 932, III, CPC). (TJMA.
AI 0819542-49.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do recurso ante sua manifesta prejudicialidade, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
28/08/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:51
Não conhecido o recurso de Apelação de HARRYANA SILVA E SILVA - CPF: *42.***.*20-98 (APELANTE)
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28/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:51
Juntada de petição
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02/01/2025 16:36
Juntada de petição
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11/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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