TJMA - 0816953-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de Ato do Excelentissímo Juiz da Central de Inquerito de São Luís em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de IVALDINO COSTA em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 26/09 a 03/10/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0816953-50.2023.8.10.0000 Paciente: Ivaldino Costa Advogado: João Luiz Ferreira Fernandes Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO N°. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Manutenção de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentada, apontando a existência de fortes indícios de autoria e materialidade, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Devidamente justificada a cautela, nos termos do art. 312, da Lei Adjetiva Penal, a mera alegação de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não elide a medida. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 26 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ivaldino Costa, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, após em sua residência apreendido pouco mais de setenta e sete quilos de maconha.
A impetração sustenta descabida a custódia, fundada que estaria tão somente na quantidade do entorpecente e na gravidade em abstrato do crime, insuficientes a tal fim.
Lado outro, afirma detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, ademais “único responsável por cuidar de sua companheira que conforme consta nos autos possui considerável debilidade de locomoção, bem como uma debilidade mental, em decorrência de uma AVC hemorrágico, além de insuficiência cardíaca”.
Pede, assim, “a concessão da presente ordem de “Habeas Corpus” liminarmente, visto que a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito estão presentes, se digne em REVOGAR A PRISÃO concedendo a SOLTURA, do acusado IVALDINO COSTA mandando, em qualquer caso, a seu favor se expeça o competente e necessário ALVARÁ DE SOLTURA; repito o paciente nunca foi preso, é primário, tem bons antecedentes, tem residência fixa, tem filhos e todos residem aqui em São Luís, e não tem atitude contumaz na prática de crime”.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que já distribuída a Ação Penal ao Juízo competente.
Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, em que pese o alegado, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a custódia imposta ao agravante está devidamente justificada, visando garantir a ordem pública, notadamente em virtude de considerável quantidade de drogas.
Ainda, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
Sigo com a jurisprudência, VERBIS: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito - foram apreendidas 77,09g de cocaína, 93,02g de crack e 451,88g de maconha.
Ausência de flagrante ilegalidade.
Julgados do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 831881 / SP , Relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, Dje 30/6/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
APREENSÃO DE DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, com envolvimento de menor de idade e apreensão de entorpecentes.
As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (29,04g de cocaína, 13 pedras de crack e 137,57g de maconha.
Além disso, o paciente responde a dois outros processos, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
Prisão preventiva mantidas nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Julgados do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 830.698/MG, Relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023) Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal.
Dessa forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele.
Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Em assim sendo, não é demais notar que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018).
Registro, por fim, que na espécie não restou comprovado estar, a esposa do paciente, a demandar cuidados especiais, nem que somente este possa prestá-los.
Demonstrada, pois, a necessidade da medida, não se perfaz o constrangimento ilegal aqui aventado, de forma que conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 26 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/10/2023 19:26
Juntada de malote digital
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10/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:02
Denegado o Habeas Corpus a IVALDINO COSTA - CPF: *53.***.*45-53 (PACIENTE)
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03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 07:13
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 22:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 08:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de IVALDINO COSTA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 13:08
Juntada de parecer
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05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Ato do Excelentissímo Juiz da Central de Inquerito de São Luís em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 07:38
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/09/2023 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:37
Juntada de malote digital
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30/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de IVALDINO COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Ato do Excelentissímo Juiz da Central de Inquerito de São Luís em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0816953-50.2023.8.10.0000 Paciente: Ivaldino Costa Advogado: João Luiz Ferreira Fernandes Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: A espécie, verifico, foi a esta relatoria encaminhada sem que à inicial colacionados os documentos comprobatórios do quanto alegado, necessários à análise da controvérsia – especificamente, a decisão atacada ou documento qualquer dando conta dos motivos em que arrimada a custódia, ou elemento outro qualquer afeto àquela prisão e ao Inquérito Policial.
Resta, pois, inviabilizada a própria análise do pedido liminar formulado, à falta de qualquer comprovação do quanto ali alegado.
Assim, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/08/2023 17:54
Juntada de petição
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15/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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