TJMA - 0803950-48.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
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12/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:16
Juntada de petição
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19/08/2024 12:42
Juntada de petição
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26/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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17/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA FURTADO CUTRIM em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:03
Decorrido prazo de R. DA SILVA F. CUTRIM em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 20:06
Homologado o pedido
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19/02/2024 20:06
em cooperação judiciária
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14/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:37
Decorrido prazo de R. DA SILVA F. CUTRIM em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:32
Juntada de petição
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22/01/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:06
Juntada de diligência
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16/01/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:40
Juntada de juntada de ar
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31/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 18:52
Juntada de apelação
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04/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803950-48.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A REQUERIDO(A)(S): R.
DA SILVA F.
CUTRIM e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de R.
DA SILVA F.
CUTRIM / ROBERT DA SILVA FURTADO CUTRIM, em síntese, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Despacho determinando a emenda da inicial, determinando a juntada de notificação válida, e o pagamento de custas, sob pena de indeferimento da inicial – ID 98442159 .
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 99011974.
Manifestação da parte autora colacionando as custas - ID 101894497.
Certidão de que a parte autora não colacionou notificação válida - ID 101934381.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
A notificação colacionada não se enquadra nas características exigidas pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969, em que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Lê-se “AO REMETENTE” no aviso de recebimento juntado nos autos, havendo a indicação de que “Não existe o número”, de forma que nem mesmo chegou ao destino, não podendo assim comprovar a mora.
Percebe-se a clareza da lei ao determinar que deve haver uma assinatura que indique o recebimento, mesmo que não seja do réu.
Constata-se, assim, a ausência das exigências legais para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 20:30
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2023 13:03
Juntada de petição
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08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803950-48.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A REQUERIDO(A)(S): R.
DA SILVA F.
CUTRIM e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou notificação extrajudicial, cujo aviso de recebimento retornou ao remetente sem a devida entrega.
Desta forma, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de retorno do aviso de recebimento quando não há violação do dever objetivo de boa-fé, faz-se necessária a comprovação da efetiva entrega do AR no endereço declinado no contrato.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1927802/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)." É o que se sucede no caso em tela, uma vez que a mera ausência do devedor não importa na violação do dever de boa-fé.
Desta forma, deve a parte autora emendar a inicial, para apresentar nos autos a comprovação da efetiva entrega no endereço declinado no contrato, ainda que assinado por pessoa diversa do devedor.
Portanto, determino a intimação da parte autora, primeiramente por seu procurador constituído nos autos e, em caso de inércia, por carta com Aviso de Recebimento, para sanar a ausência de constituição em mora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apresentada a manifestação, retornem os autos para apreciação do pleito liminar.
Decorrido o prazo, sem a manifestação da parte autora, retornem os autos para sentença de extinção.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de agosto de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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