TJMA - 0001720-95.2015.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:19
Juntada de petição
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08/08/2023 10:59
Juntada de petição
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08/08/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:11
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Ação de [Reintegração ou Readmissão] Processo n°0001720-95.2015.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA SEVERA DA SILVA SANTOS e outros (2) ADVOGADO:JOSILENE CAMARA CALADO - MA5315-A REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS QUILOMBOLAS DO POVOADO BOM JARDIM DA BEIRA ADVOGADO: SANDRA ARAUJO DOS SANTOS - PA26984-B FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse indenização promovida por MARIA SEVERA DA SILVA SANTOS, SEBASTIANA FIGUEIREDO DA SILVA SANTOS e VITORIO FIGUEIREDO em desfavor da comunidade quilombola denominada Associação dos Produtores Rurais Quilombolas do Povoado Bom Jardim da Serra.
Mediante requerimento do Ministério Publico, por envolver conflito coletivo sobre posse de terras em área de assentamento de comunidade quilombola, o juízo determinou a que fosse oficiado ao INCRA para informar se possui interesse na causa.
Por meio do ofício constante do evento ID 76214046 – pág.102, a Superintendência Regional do INCRA/MA, declarou expressamente que por se tratar de litígio envolvendo território quilombola tem interesse em integra a lide.
As partes não se manifestaram sobre a declaração da autarquia federal. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que o feito comporta interesse declarado do INCRA, a competência jurisdicional para dirimir a lide em questão é regulada pelo artigo 109 da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sobre o tema estabelece a súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Nesta esteira, na forma do artigo 45 do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à justiça federal para apreciar o pedido de ingresso a lide feito pela autarquia federal, e decidir acerca da sua competência para processar e julgar a ação.
Intimem as partes desta decisão.
Notifiquem o Ministério Público e a Defensoria.
Após o decurso do prazo, remetam os autos e procedam o imediato no sistema PJE.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
02/08/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:43
Declarada incompetência
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20/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:31
Juntada de volume
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30/08/2022 10:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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