TJMA - 0816760-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:46
Juntada de termo de juntada
-
31/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LAZARO LINCOLN DA SILVA ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:34
Juntada de malote digital
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16/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816760-35.2023.8.10.0000 PACIENTE: LÁZARO LINCOLN DA SILVA ALMEIDA ADVOGADA: FERNANDA RUBIA FRANCA DE ALMEIDA PAPA - OAB MS 27394 IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0871008-79.2022.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO DE MANDAMUS ANTERIORMENTE IMPETRADO E DENEGADO.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ÀS REGRAS DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, os argumentos trazidos no bojo do presente writ já foram devidamente apreciados pela 3ª Câmara Criminal recentemente, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0825482-92.2022.8.10.0000, impetrado em favor do ora paciente, cuja ordem fora parcialmente conhecida e denegada.
Assim, inexistindo mudança fática e não tendo a impetrante trazido fatos novos, não deve ser conhecido o mencionado pedido.
II – Inexiste constrangimento ilegal na sentença que determina o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, mantém a prisão preventiva, desde que o cumprimento da custódia cautelar seja adequado às condições do regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III – Ressalte-se que sempre deve ser observado o princípio da proporcionalidade quando da decretação/manutenção da prisão preventiva, somente sendo imposta quando não for suficiente, no caso concreto, a estipulação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
IV – In casu, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista as circunstâncias do delito, o modus operandi utilizado e a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente por se tratar de tráfico interestadual envolvendo grande quantidade de droga (mais de seis quilos de entorpecentes).
V – Ordem parcialmente conhecida, e, na parte a ser apreciada, concedida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer parcialmente do Habeas Corpus, para, na extensão conhecida, conceder em parte a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos nove dias do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente supracitado, em que alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Consta nos autos de origem que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Alega não estarem preenchidos os requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva; 1.1.2 Sustenta a incompatibilidade da custódia cautelar com o regime semiaberto.
Pelo exposto, pugnou pela concessão de liminar para determinar a soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a expedição de guia de execução provisória pelo juízo a quo e transferência para estabelecimento prisional compatível com o seu regime.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a concessão da ordem. 1.2 Liminar indeferida por se confundir com o mérito (ID 28142487). 1.3 Juntada de decisão do Superior Tribunal de Justiça, deferindo liminar em mandamus impetrado junto à referida Corte Superior, para compatibilizar a prisão preventiva do paciente com o regime semiaberto, até o julgamento do mérito do writ (ID 28254887). 1.4 Intimada, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos, conheço do presente habeas corpus. 2.1 Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva Inicialmente, não conheço do pleito de revogação da custódia cautelar.
Isso porque os argumentos trazidos no bojo do presente writ já foram devidamente apreciados pela 3ª Câmara Criminal recentemente, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0825482-92.2022.8.10.0000, impetrado em favor do ora paciente, cuja ordem fora parcialmente conhecida e denegada (acórdão publicado em 22/02/2023).
Assim, inexistindo mudança fática e não tendo a impetrante trazido fatos novos, compreendo que não deve ser conhecido o mencionado pedido. 2.2 Sobre a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena De outro lado, a meu ver, a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça que determinou a compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime semiaberto, até o julgamento do mérito do writ impetrado junto à Corte Superior (ID 28254887), não acarreta a perda do objeto do presente mandamus.
Isso porque, quando do julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão liminar – que possui caráter precário – pode ser alterada ou até mesmo revogada pelo colegiado, o que prejudicaria o paciente, caso o habeas corpus ora analisado fosse julgado prejudicado.
Portanto, inexistindo óbice legal, passo a apreciar o pedido.
Pois bem.
Ao contrário do alegado pela impetrante, inexiste constrangimento ilegal na sentença que determina o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, mantém a prisão preventiva, desde que o cumprimento da custódia cautelar seja adequado às condições do regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ressalto que sempre deve ser observado o princípio da proporcionalidade quando da decretação/manutenção da prisão preventiva, somente sendo imposta quando não for suficiente, no caso concreto, a estipulação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
Nessa senda, como acima apontado, esta Câmara Criminal já assentou no julgamento do Habeas Corpus nº 0825482-92.2022.8.10.0000 que, no caso do ora paciente, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista as circunstâncias do delito, o modus operandi utilizado e a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente por se tratar de tráfico interestadual envolvendo grande quantidade de droga (mais de seis quilos de entorpecentes).
Outrossim, segundo entendimento consolidado da Corte Superior, “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto” (AgRg no RHC n. 178.998/MG).
Contudo, necessário frisar que a medida mais adequada não é a concessão da liberdade ao paciente, mas sim a adequação da prisão preventiva ao regime fixado na condenação, qual seja, o semiaberto, para que o paciente nele permaneça até o trâmite do recurso ou o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em resumo, se ainda presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, impende a manutenção da custódia cautelar, ante a sua compatibilidade com a condenação em regime semiaberto, desde que aquela seja adequada às regras próprias do citado regime prisional.
Por fim, observo que uma das determinações pleiteadas pela impetrante – a expedição de guia de execução provisória – já fora providenciada pelo juízo sentenciante (ID 99553824 dos autos de origem), pelo que julgo prejudicado o referido pedido. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. (…) 3.
De todo modo, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 178.998/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, DECORRENTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, decorrente do risco de reiteração delitiva. 2.
A prisão preventiva imposta a pessoa condenada no regime semiaberto deve ser cumprida em estabelecimento adequado ao regime fixado. 3.
O Juízo sentenciante, ao indeferir o direito de o agravante recorrer em liberdade, determinou a expedição da “guia de recolhimento provisória na forma da Portaria Conjunta n. 344/2014 do E.
TJMG e Resolução n. 113 do CNJ, devendo constar a harmonização com o regime semiaberto”, o que afasta a alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. 4.
Agravo interno desprovido. (HC 203302 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Prisão preventiva.
Manutenção por sentença. 3.
Mérito do habeas corpus pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 691. 4.
Não há constrangimento ilegal em sentença que impõe pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mas determina que a prisão preventiva seja adequada às condições de tal regime.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (HC 198433 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
COMPATIBILIDADE REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2.
Como delineado no decisum combatido, a validade da prisão foi atestada por ocasião do julgamento do RHC n. 155.427/MG, em que foi negado provimento ao recurso da defesa, diante da existência de motivos concretos para a imposição da constrição cautelar (grande quantidade de droga apreendida e reiteração delitiva), que foram referidos pelo juízo sentenciante na parte em que negou o recurso em liberdade. 3.
No que se refere à tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de cumprimento de pena imposto no édito condenatório, "[a] jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (HC n. 662.146/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T.
DJe de 8/10/2021, destaquei). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.564/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, na parte a ser conhecida, concedo a ordem em parte, apenas para determinar a adequação da prisão preventiva do paciente ao regime semiaberto. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
11/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:46
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 02:35
Decorrido prazo de LAZARO LINCOLN DA SILVA ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 15:17
Juntada de parecer
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20/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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20/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
18/08/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 14:52
Juntada de malote digital
-
17/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 09:09
Juntada de malote digital
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11/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816760-35.2023.8.10.0000 PACIENTE: LAZARO LINCOLN DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDA RUBIA FRANCA DE ALMEIDA PAPA - OAB MS27394 IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0871008-79.2022.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente supracitado, em que alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Consta nos autos de origem que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Alega não estarem preenchidos os requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva; 1.1.2 Sustenta a incompatibilidade da custódia cautelar com o regime semiaberto.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para determinar a soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a expedição de guia de execução provisória pelo juízo a quo e transferência para estabelecimento prisional compatível com o seu regime.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a concessão da ordem.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da impossibilidade de concessão da liminar A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Analisando os autos, não constato a existência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Isso porque a defesa alega matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda, pois, como dito, justifica a concessão da liminar numa suposta ausência de preenchimento dos requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva, assim como na alegada incompatibilidade da custódia cautelar com o regime semiaberto.
No entanto, a apreciação das mencionadas circunstâncias demanda uma análise mais aprofundada das matérias, o que é inviável em sede de exame liminar, especialmente considerando a ausência de elementos suficientes para aferir, ao menos no presente momento processual, a legalidade (ou não) do decisum que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar do writ. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a liminar que se confunde com o mérito AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1.
O habeas corpus é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus, exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3.
Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário. 4.
Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente, dispenso as informações da autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
10/08/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 16:03
Juntada de petição
-
08/08/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 10:42
Juntada de documento
-
08/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/08/2023 18:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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