TJMA - 0800123-07.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:04
Juntada de petição
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01/05/2025 15:33
Juntada de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:34
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2025 11:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 11:56
Declarada incompetência
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21/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 10:35
Juntada de termo
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23/08/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 18:33
Declarada incompetência
-
17/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:33
Juntada de petição
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16/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:39
Juntada de despacho
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07/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 11:31
Juntada de termo
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07/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:34
Juntada de apelação
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10/08/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800123-07.2023.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): JUANILDA BANDEIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO PAN S/A SENTENÇA I - Relatório.
JUANILDA BANDEIRA BARROS, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
A exordial informa, em apertada síntese, que a parte autora pessoa idosa e analfabeta, vem sofrendo diminuição em seu benefício recebido mensalmente e ao procurar o que ensejou o desconto percebeu que se tratava de empréstimos que segundo informa na exordial a autora desconhece e não fez.
Em mesma peça alega que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita.
Tendo em vista o trâmite da presente ação, foi exarada Decisão por este Juízo para o comparecimento da parte autora em secretaria judicial para informar o interesse nas diversas ações distribuídas neste juízo com mesma causa de pedir em, nome da autora.
A parte autora compareceu em Secretaria Judicial, informando que não conhece a causídica que patrocina a presente ação, informando ainda que não deseja dar continuidade no presente procedimento, tendo em vista que realizou o empréstimo junto ao banco ora ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Dos autos, colhe-se que a parte autora compareceu em secretaria pessoalmente após intimação, informando o não interesse no feito, aduzindo ainda que não tinha o conhecimento do presente procedimento.
Dessa forma vislumbro como necessária a extinção.
Neste contexto, os termos do art. 487, III, C, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” A renúncia da ação é ato privativo do Autor(a), podendo ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da parte contrária e enseja a extinção do feito com resolução do mérito, (...) cujos os efeitos são os mesmos da improcedência da ação. (STJ - REsp: 1764554 MG 2018/0228545-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/02/2022)". É poder-dever do Magistrado, verificar se os litigantes não estão respeitando o dever de veracidade, dessa forma, nos termos do art. 342, do CPC, cabe ao Juíz sempre que achar necessário determinar de ofício o comparecimento pessoal das partes para serem interrogadas sobre os fatos da causa.
In casu, ao ser intimada a parte autora compareceu pessoalmente informando o desinteresse no prosseguimento da ação.
Mesmo que o patrono manifeste-se pedindo o prosseguimento da ação ulteriormente, entende este Juízo pelo não prosseguimento da ação, tendo em vista a declaração pessoal da autora informando a não vontade de litigar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCONHECIMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
ARTIGO 104, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Se a parte afirma não ter conhecimento da demanda ajuizada em seu nome, caracteriza-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC - O procurador que atua em nome de terceiro, sem poderes para tanto, deve ser condenado a pagar as despesas processuais, em conformidade com o § 2º do artigo 104 do CPC. (TJ-MG - AC:50015985820198130111, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo informado pela parte autora após a propositura da ação, o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violou deliberadamente o princípio da boa-fé ao promover ação sem anuência da parte.
Percebe-se, pois, que as ações de massa protocoladas em nome da parte autora tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente irregular, porém verifica-se, “in casu” a ilegalidade na captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso da gratuidade da justiça, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e demais documentos, inexistência de litígio real entre as partes.
Nesse contexto, é irrefutável que o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriu com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, homologo o pedido de renúncia da ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais pelo renunciante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:42
Homologada renúncia pelo autor
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26/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:15
Juntada de petição
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09/06/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:03
Outras Decisões
-
13/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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