TJMA - 0802948-96.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2025 11:36
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:45
Juntada de apelação
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20/05/2025 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:36
Juntada de contestação
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17/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802948-96.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela, promovida na forma da inicial Eis breve relato.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tese do autor é completamente alicerçada em produção probatória, na qual não foi oportunizado o contraditório a parte requerida.
Conceder a tutela antecipada neste caso seria admitir de plano a veracidade das informações trazidas por apenas uma das partes.
Outrossim, não vislumbro, por hora, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada requerida, especificamente, o fumus boni iruis, pois a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
Ex positis, INDEFIRO a tutela antecipada requerida por não verificar a presença do fumus boni iuris no direito alegado pela autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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