TJMA - 0817067-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA NEVES em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 08:54
Juntada de malote digital
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de setembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0817067-86.2023.8.10.0000 Paciente: Elton da Silva Neves Advogado: Celso Araújo Lima Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Pio XII Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado, ressaltada pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado.
Precedentes. 3.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente habeas corpus e, no mérito, denegar Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 12 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Elton da Silva Neves, reclamando excedidos os prazos necessários à conclusão do Inquérito Policial instaurado em seu desfavor, para apuração de suposta infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal.
Nessa esteira, aduz estar o paciente preso, já, há mais de 30 (trinta) dias, sem que tenha a defesa dado causa ao atraso.
Afirma ausentes, ainda, os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva, asseverando tratar, a hipótese, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis.
Pede “seja CONCEDIDA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS de forma liminar para determinar, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do paciente ELTON DA SILVA NEVES, atualmente preso na UNIDADE PRISONAL REGIONAL DE SANTA INÊS/MA, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade a instrução criminal, eis o manifesto constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, pelas razões já expostas, determinado, ainda, o imediato envio dos autos para o juízo da Vara Única de Pio XII - MA, local do suposto crime; sendo expedido imediato Alvará de Soltura”.
Não sendo o caso, que “seja CONCEDIDA E CONFIRMADA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS para determinar, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do paciente ELTON DA SILVA NEVES (...), aplicando-lhe, ainda, subsidiariamente, em caso entender necessário, MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, notadamente 1) a apresentação em juízo sempre que chamado; 2) proibição de contato com as vítimas e as testemunhas e outras, caso Vossa Excelência entenda necessárias, nos termos dos artigos 282 c/c 319 do CPP; sendo expedido imediato Alvará de Soltura”.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “Em 07/07/2023, o ora paciente, fora autuado em flagrante delito, tendo a Autoridade Policial representado pedido pela decretação da Prisão Preventiva do acusado.
Em 08/07/2023, realizada Audiência De Custódia, fora homologada a prisão em flagrante e indeferido o pedido de relaxamento de prisão, bem como decretado a conversão da prisão flagrante em preventiva.
Em 09/08/2023, a defesa do paciente peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa.
Em 12/08/2023, o Ministério Público do Maranhão, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo ora paciente.
Em 15/08/2023, fora juntado aos autos pela Autoridade Policial o Inquérito Policial nº 176326/2023, acompanhado do respectivo relatório conclusivo, referente à investigação da prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
Em 16/08/2023, fora proferido despacho remetendo os autos para o Ministério Público do Maranhão para apresentação de manifestação.
Expedição da comunicação eletrônica realizada no mesmo dia.
Insta destacar, que nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a prisão do acusado deverá ser reavaliada em 05/10/2023.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do PARQUET, há nos autos a notícia de que já concluído o Inquérito Policial, estando o feito, agora, no aguardo do oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial.
Sob tal prisma, impende notar superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do procedimento policial, sendo certo, ademais, que consoante adverte a eg.
Corte Superior, “a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no oferecimento da denúncia não resultaria da superação de um determinado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional”.
Ainda segundo aquele precedente, tratando a espécie de feito complexo, com “diversidade de delitos, incluindo o de organização criminosa, e o fato de haver três investigados, justificando a relativa demora para o oferecimento da denúncia” (AgRgHC 763203 / CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 04/10/2022).
Disso não difere o caso dos autos, em que a demora não se apresenta desproporcional, vez que custodiado o paciente desde 06/07/2023, tratando a hipótese de feito com pluralidade de acriminados e, por isso mesmo, mais complexo.
Posto isso, estes os termos em que arrimada a custódia objurgada, VERBIS: “A Prisão Preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição.
São pressupostos da prisão preventiva o Fumus boni iuris, denominado fumus comissi delicti, consubstanciado na prova de existência do crime (materialidade) e nos indícios suficientes de autoria, e o Periculum libertatis, revelado por um dos fundamentos do art. 312 do CPP: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Filio-me à corrente que dá ao pressuposto da garantia da ordem pública o sentido do risco considerável de reiteração delituosa, caso a liberdade seja mantida.
A conveniência da instrução criminal tutela a produção probatória, evitando-se que o acusado impeça ou dificulte a produção de provas.
Já a decretação para assegurar a aplicação da lei penal é fundamento aplicado para a iminência de fuga ou mesmo fuga concretizada.
Com a modificação legislativa, ainda subsiste novo requisito, a saber, o perigo gerado pelo estado de liberdade.
Por fim, há ainda a possibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de qualquer das cautelares diversas, desde que haja requerimento (art. 282, §4º, do CPP).
Analisando o acervo probatório acerca do custodiado ELTON DA SILVA NEVES presente no APF, o caso não é de concessão da liberdade, mas sim de conversão, posto que presentes os requisitos autorizadores: O fumus boni iuris, isto é, indícios sobre a autoria do delito, estão devidamente comprovados através dos depoimentos das testemunhas e das vítimas, o auto de apresentação e apreensão e o termo de entrega, aliado à confissão do autuado.
O periculum libertatis, no presente caso, é a garantia da ordem pública considerando a repercussão e o dano social que esses tipos de delitos causam na sociedade, bem como o risco de reiteração delitiva.
O autuado foi preso em flagrante após ter subtraído dinheiro e celular, mediante o uso de grave ameaça, em horário comercial em via pública na qual há uma grande circulação de pessoas.
Somado a isso, é evidente a contumácia do autuado em crimes dessa natureza.
Após breve pesquisa constatou-se que Elton responde ações penais sobre o mesmo crime, um na cidade São Mateus (0802781-44.2022.8.10.0128) e outro na cidade de Codó (0808356-24.2022.8.10.0034).
Não há como negar a necessidade da custódia cautelar, apresentando-se como meio adequado para garantia da ordem pública de modo a evitar que o autuado pratique novos crimes de natureza patrimonial, (...) Assim, diante da materialidade e havendo indícios que o flagrado é o autor do crime em apreço, as medidas cautelares diversas da prisão não são aptas, no presente caso, a atingir aos fins que se propõem, de modo que a soltura do flagrado representa perigo para segurança penal.
Entendo que a forma audaciosa da ação perpetuada demonstra o perigo que o estado de liberdade do agente gera para a comunidade local, razão pela qual a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
Neste sentido, já consta parecer nos autos do Promotor de Justiça, ratificado em audiência de custódia.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos art. 282, I, §§4º e 6º, 310, II, 311, 312, 313, do Código de Processo Penal, presentes os indícios de autoria, bem como configurada a materialidade, para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ELTON DA SILVA NEVES, qualificado nos autos.” Forçoso reconhecer, pois, que a necessidade da custódia exsurge, aqui, da própria periculosidade do agente, bem demonstrada pela reiteração criminosa a que, ao menos em tese, dedicado.
Em casos assim, adverte a jurisprudência, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Por ocasião da prolação da sentença condenatória, evidenciando-se qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal. 2.
A sentença condenatória fundamentou de forma concreta a necessidade da custódia preventiva do Paciente para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita.
Ademais, o condenado não possui residência fixa, nem atividade laboral lícita, responde a diversas ações penais, com mandados de prisão expedidos, além de estar foragido há mais de um ano, furtando-se a aplicação da lei penal. 3.
O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei. 4.
Ordem denegada." (HC 83634/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 13/10/2008) "PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 289, §1.º, DO CP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CPP.
I - O direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da sentença condenatória, qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
II - Resta devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade de prática de novos delitos (Precedentes).
Ordem denegada." (RHC 20465/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ em 18/02/2008) "CRIMINAL.
RHC.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A reiteração de condutas ilícitas por parte do acusado denota ser sua personalidade voltada para a prática delitiva, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública, ante a concreta possibilidade de que venha a retomar as atividades ilícitas. 2- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei - que é a situação dos autos. 3- As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4- Recurso desprovido." (RHC 21016/DF, Rel.
Min.
Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ em 22/10/2007) Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." É o caso, onde, ao que se tem, a validade da segregação cautelar quedou escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal.
Nesse contexto, atendidos restaram os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório.
Sob tal prisma, não é demais relembrar que “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020).
Bem evidenciada, pois, a justa causa ao combatido ergástulo, registro que as alegadas condições pessoais favoráveis, que não me parece sejam o caso dos autos, “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018).
Justificada e necessária a custódia, não se perfaz o constrangimento alegado, de forma que conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 12 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/09/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 07:13
Denegado o Habeas Corpus a ELTON DA SILVA NEVES - CPF: *14.***.*18-99 (PACIENTE)
-
19/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
-
04/09/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA NEVES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
17/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 15:48
Juntada de malote digital
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817067-86.2023.8.10.0000 Paciente: Elton da Silva Neves Advogado: Celso Araújo Lima Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Pio XII Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Elton da Silva Neves, reclamando excedidos os prazos necessários à conclusão do Inquérito Policial instaurado em seu desfavor, para apuração de suposta infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal.
Nessa esteira, aduz estar o paciente preso, á, há mais de 30 (trinta) dias, sem que tenha a defesa dado causa ao atraso.
Afirma ausentes, ainda, os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva, asseverando tratar, a hipótese, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis.
Pede “seja CONCEDIDA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS de forma liminar para determinar, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do paciente ELTON DA SILVA NEVES, atualmente preso na UNIDADE PRISONAL REGIONAL DE SANTA INÊS/MA, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade a instrução criminal, eis o manifesto constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, pelas razões já expostas, determinado, ainda, o imediato envio dos autos para o juízo da Vara Única de Pio XII - MA, local do suposto crime; sendo expedido imediato Alvará de Soltura”.
Não sendo o caso, que “seja CONCEDIDA E CONFIRMADA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS para determinar, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do paciente ELTON DA SILVA NEVES (...), aplicando-lhe, ainda, subsidiariamente, em caso entender necessário, MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, notadamente 1) a apresentação em juízo sempre que chamado; 2) proibição de contato com as vítimas e as testemunhas e outras, caso Vossa Excelência entenda necessárias, nos termos dos artigos 282 c/c 319 do CPP; sendo expedido imediato Alvará de Soltura”.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Forte nesses fundamentos, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866753-88.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2016 11:59
Processo nº 0824408-03.2022.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Maria Evanda de Lima Pereira 16252985368
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:12
Processo nº 0046595-16.2014.8.10.0001
Ivania Carvalho Lima de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00
Processo nº 0803963-47.2023.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
Gentil Alves Macedo Filho
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2024 14:41
Processo nº 0000031-69.2014.8.10.0068
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Weslen Ribeiro Santos
Advogado: Hugo Paulo Cardoso Furtado dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00