TJMA - 0824408-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:38
Juntada de petição
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31/01/2024 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 09:34
Juntada de parecer
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05/09/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA EVANDA DE LIMA PEREIRA *62.***.*85-68 em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA EVANDA DE LIMA PEREIRA *62.***.*85-68 em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 19:54
Juntada de malote digital
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03/08/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0824408-03.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº0808555-82.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho - OAB/PE Nº 4.246 AGRAVADA: EMARIA EVANDA DE LIMA PEREIRA RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM juiz da 05ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “Dito isto, concluo que a probabilidade do direito está demonstrada pelo extrato, que comprova que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Já o periculum in mora está relacionado às dificuldades de subsistência digna da devedora e seu esposo, ambos pessoas idosas e que dispõe desses valores para custear o plano de saúde.
Sendo assim, declaro com fulcro na norma do artigo 833, IV do Código de Processo Civivl1 , a impenhorabilidade das quantias constritas (Id. 79533547), determinando seu imediato desbloqueio.” (id 22139448 – Págs. 03) O agravante requer, em síntese, a reforma da decisão e o deferimento do pedido de bloqueio nas contas da agravada.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja reformada a referida decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente sendo este o caso constante dos presentes autos, isto porque, não vislumbro a presença da probabilidade do direito evocado.
Logo, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito evocado necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Dito isto, em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, não verifico presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, ou seja, não há nos autos, pelo menos em uma análise superficial, os elementos necessários para o deferimento de medida requerida.
Dessa forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (02ª Vara Cível da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), da do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
02/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:12
Juntada de petição
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08/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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