TJMA - 0807904-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/04/2025 10:15
Juntada de malote digital
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02/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BRAITE PREVIDI em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARAMAR INDUSTRIA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:30
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2025 11:44
Juntada de termo
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24/02/2025 11:43
Desentranhado o documento
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24/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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20/02/2025 19:18
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:09
Juntada de petição
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19/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/12/2024 19:58
Juntada de recurso especial (213)
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25/11/2024 00:01
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:55
Juntada de malote digital
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21/11/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de MARAMAR INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BRAITE PREVIDI em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807904-82.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº 0019074-62.2015.8.10.0001) AGRAVANTE: MARAMAR INDUSTRIA LTDA. - ME ADVOGADO: Daniel Luís Silveira – OAB/MA Nº 8.366-A AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDO BRAITE PREVIDI ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ – OAB/MA Nº 7.614 RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MARAMAR INDUSTRIA LTDA. - ME contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 11º Vara Cível da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “Verifica-se que foram penhoradas formas para confecção de catamarãs.
Não há nos autos prova de que a atividade empresarial fique inviabilizada pela constrição dos bens.
Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC/15, ao Executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Por tudo isso, não existindo impedimento legal, mantenho a penhora levada a efeito.
Determino que a parte exequente apresente memória atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos a fim de ser dado início aos atos de expropriação dos bens, nos moldes do art. 875, do CPC”.
O agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, que não fora intimado desta decisão e, por consequente requer o deferimento do pedido de liminar.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente sendo este o caso constante dos presentes autos, isto porque, não vislumbro a presença da probabilidade do direito evocado.
Logo, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito evocado necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Dito isto, em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, não verifico presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, ou seja, não há nos autos, pelo menos em uma análise superficial, os elementos necessários para o deferimento de medida requerida.
Dessa forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), da do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
08/08/2023 13:10
Juntada de malote digital
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08/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 10:56
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 20:27
Conclusos para decisão
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03/04/2023 20:58
Conclusos para decisão
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03/04/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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