TJMA - 0802372-35.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:09
Juntada de Mandado
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13/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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13/09/2023 15:19
Desentranhado o documento
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13/09/2023 15:18
Desentranhado o documento
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13/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:56
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:56
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Ação de [Registro de Óbito após prazo legal] Processo n°0802372-35.2022.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA RAMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSUE ALVES DA SILVA JUNIOR - MA21002 REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA MARIA JOSE FERREIRA RAMOS ajuizou a presente ação visando à expedição de Registro de Óbito de seu companheiro, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, falecido em 25/07/2022.
Com a inicial vieram os documentos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pleito. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre a retificação de Registros Públicos, preconiza o art. 109 da Lei nº 6.015/73: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei).
Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou no caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifei).
A questão não exige dilação probatória em audiência.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial a declaração de óbito de (ID Num. 82811914 - Pág. 1), a qual, assinada por médico, atesta que RAIMUNDO ALVES DA SILVA, veio a óbito no dia 25/07/2022, às 19:15h, aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, em decorrência de choque séptico, sepse de partes moles e fratura de fêmur.
Com efeito, o Autor se desincumbiu de provar que houve a morte de seu companheiro, afastando quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais, verificando-se a procedência do pedido.
O Ministério Público não impugnou o pedido de retificação, antes concordou com ele.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, determinando ao Oficial de Registros Públicos a lavratura do óbito de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, consoante os dados fornecidos na Declaração de óbito, de (ID Num. 82811914 - Pág. 1).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas.
Comunique-se também ao Cartório Eleitoral.
Após, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
07/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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