TJMA - 0801071-21.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:16
Outras Decisões
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31/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de COLEGIO SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:48
Juntada de petição
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05/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801071-21.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: COLEGIO SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Reclamado: DIEGO ALBERTO GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de mandado genérico para fins de penhora dos valores devidos pelo executado.
Indefiro o pedido de execução genérico posto ser ineficiente e servir apenas para postergar o processo em detrimento do princípio da celeridade.
Intime-se a exequente a indicar, no prazo de 05 dias, bens específicos do executado e sua localização, passíveis de penhora sob pena de extinção.
Outrossim a parte exequente dispõe de um título executivo ao qual poderá satisfazer seu crédito quando localizar bens do requerido passíveis de penhora.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
01/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:34
Outras Decisões
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01/12/2023 07:53
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:54
Juntada de petição
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29/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801071-21.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: COLEGIO SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Reclamado: DIEGO ALBERTO GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de consulta aos sistemas, visto que os referidos cadastros não informam a localização de eventuais bens, atribuição que seria da parte autora, tornando tal medida inócua para fins de execução.
Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 48 horas, bens específicos da requerida e sua localização passíveis de penhora do saldo remanescente sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
24/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:05
Outras Decisões
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23/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:29
Juntada de petição
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16/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801071-21.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: COLEGIO SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Reclamado: DIEGO ALBERTO GARCIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o autor para requerer o que entender de direito e a indicar bens passíveis de penhora quanto ao saldo remanescente, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:56
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO GARCIA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 99981-1651 / 3198-4750 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO **** Audiência Presencial - Conciliação, Instrução e Julgamento *** Processo nº 0801071-21.2023.8.10.0009 AUTOR: COLEGIO SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - ME REU: DIEGO ALBERTO GARCIA DOS SANTOS Endereço: COLEGIO SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA - ME Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/09/2023 10:50, 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis , localizado no endereço acima mencionado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de agosto de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. -
09/08/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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