TJMA - 0802197-79.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 14:07
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2024 18:58
Juntada de petição
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29/11/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:29
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:26
Juntada de petição
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27/11/2024 18:06
Juntada de petição
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26/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:32
Juntada de petição
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14/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:25
Juntada de despacho
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26/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:48
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 14:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:54
Juntada de recurso inominado
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08/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:49
Juntada de petição
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 11:15, 1ª Vara de Rosário.
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26/09/2023 11:08
Juntada de petição
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25/09/2023 09:34
Juntada de contestação
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25/09/2023 08:29
Juntada de contestação
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802197-79.2023.8.10.0115 Autor: AUTOR: MARIA BENEDITA LINHARES RESIDENTE NA RUA ROSALINO XAVIER, SN, BAIRRO CIDADE NOVE, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: REU: BANCO CETELEM SA Com sede na Alameda Rio Negro, 161, 17 Andar, Salas 701 a 702, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por MARIA BENEDITA LINHARES em face do BANCO CETELEM SA.
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de Setembro de 2023, às 11h:15min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]), ), caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins.
Rosário/MA, 8 de agosto de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
14/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 11:15, 1ª Vara de Rosário.
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10/08/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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