TJMA - 0800086-98.2023.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800086-98.2023.8.10.0026 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: GERALDO JOÃO DA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de GERALDO JOÃO DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 12, "caput" da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi recebida em ID 84491259.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme decisão de ID 86070298.
A Defesa do acusado apresentou resposta à acusação em ID 88134066.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 11/05/2023, conforme Ata de ID 92276401, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, ao interrogatório do réu, que confessou a prática da posse ilegal de arma.
Findada a instrução processual, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais sob a forma oral, requerendo a procedência da ação penal nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa do acusado também apresentou alegações finais sob a forma oral, pugnando pela absolvição do acusado, alegando não ter sido comprovada a capacidade lesiva das armas, vez que não juntaram aos autos laudo pericial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu nas penas do art. 12, "caput" da Lei nº 10.826/2003.
I – DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
O crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
No presente caso, a materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, não pairando dúvidas tanto pelo autos de exame de arma de fogo (ID 83475576, fls. 14/15), auto de apresentação e apreensão (ID 83475576, fls. 09/12), onde constam um revólver calibre.38, 02 (duas) munições tipo cartucho calibre .28, 02 (duas) munições tipo cartucho calibre .32, 02 (duas) armas de fogo de fabricação artesanal, tipo "bufete", 01 (uma) carabina de pressão alterada para rifle calibre .22, 01 (uma) espingarda calibre .28 e 05 (cinco) munições calibre .38, sendo realizado laudo pericial pelo ICRIM/MA (ID 92880820, fls. 11/22), apenas no revólver calibre .38 e nas 05 (cinco) munições compatíveis com a referida arma, atestado que ambos são eficientes para a realização de disparos.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos prestados na repartição policial e confirmadas em Juízo pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, bem como pela confissão deste.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos o seguinte depoimento, registrado em mídia audiovisual contida nos autos.
Vejamos.
A testemunha Jesus Viveiros Gonçalves, investigador de polícia, pontuou "que participou da busca na casa dele e que outra equipe dirigiu-se para chácara dele; que confirma que foi encontrado o revólver calibre.38 e 5 munições do mesmo calibre; que as munições estavam intactas e no tambor da arma; que foi feita a perícia nas armas, mas não sabe se foi juntado nos autos”.
A testemunha José Arionaldo Silva, investigador de polícia, afirmou "que participou da busca na zona rural; que no interior da residência foram encontradas as armas; que a arma de pressão adaptada era mais nova, mas a cartucheira era velha. que as munições estavam intactas".
O informante Felipe Thiago da Silva, afirmou "que nunca viu seu pai armado; que frequenta muito a casa dele, mas nunca tinha visto esse revólver lá".
Por sua vez, o acusado Geraldo João da Silva, em seu interrogatório, afirmou em síntese “que possuía a arma há uns 10 anos; que confirma que todas as armas foram apreendidas em seus imóveis; que as armas do sítio era de um morador que havia deixado lá; que o revólver calibre .38 foi ele que comprou.” Desta forma, não há dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva, uma vez que todas as provas produzidas são uníssonas em comprovar que o acusado mantinha as armas supracitadas e munições sob sua guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo, assim, no delito de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição.
Além disso, a confissão do acusado em harmonia com os depoimentos policiais, tornaram claro a este Juízo a confirmação do que foi exposto na exordial acusatória, que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, as armas de fogo e munições foram apreendidas sob a posse do acusado.
Ademais, deixo de acolher a alegação da defesa quanto a ausência do laudo pericial, vez que este foi juntado ao autos no ID 92880820, comprovando a capacidade lesiva do revólver calibre .38 e de 05 (cinco) munições de mesmo calibre.
Assim, uma vez que demonstrada a capacidade lesiva de uma das armas e das munições, é inequívoca que deve haver a condenação do réu pelo delito em comento.
Não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
Analisando todos os elementos produzidos por ocasião da instrução processual, a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 encontram-se presentes de modo suficientes a embasar um decreto condenatório.
Logo, deve assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado GERALDO JOÃO DA SILVA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado GERALDO JOÃO DA SILVA, nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Não há, no presente caso, consequências que desfavoreçam.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
Neste contexto, não há nenhuma circunstância que seja desfavorável ao réu, de modo que a pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo, qual seja de 01 (um) ano de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Percebo somente a presença da ATENUANTE, prescrita no inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal.
Isso por que o réu confessou a autoria delitiva na instrução criminal.
Entretanto, nessa fase da dosimetria não é possível estabelecer a pena aquém do mínimo legal, em respeito ao critério legal de cominação das penas e entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula de nº 231, já estabeleceu que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Deste modo, mantenho a pena fixada em 01 (ano) de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento e nem de diminuição de pena, fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 01 (ano) de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa.
III - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
IV - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade para o acusado, com condições a serem fixadas pelo juízo da execução.
V - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos arts. 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, determiná-la e estabelecer seu modo de cumprimento.
VI - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que concerne ao ergástulo cautelar, apesar do réu responder a outra ação penal, defiro o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o sentenciado e seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei.
Caso se encontre em local incerto e não sabido, intime-se via edital.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via DJE.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deve permanecer preso.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 05 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23011217203001500000077964930 APF GERALDO Petição 23011217203008100000077964933 Petição Petição 23011218155982900000077969069 OFICIO E EXAME DO APF DE GERALDO Petição 23011218155988600000077969070 Certidão Certidão 23011218381062400000077970044 Termo de Juntada Termo de Juntada 23011308452759300000077977702 CAC - GERALDO JOÃO Certidão de Antecedentes Penais 23011308452767400000077977703 Manifestação do MP Petição 23011308542805200000077971922 Despacho Despacho 23011309040658600000077979496 Termo de Juntada Termo de Juntada 23011317305265700000077993651 E-MAIL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Documento Diverso 23011317305269100000077993652 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23011321433991900000078039911 Termo de Juntada Termo de Juntada 23011321592811100000078040955 MD - CENTRAL DE ALVARÁS - GERALDO Alvará de Soltura 23011321592816800000078040956 Certidão Certidão 23011322010925800000078040957 EMAIL - GERALDO Cópia de decisão 23011322010934900000078040958 Despacho Despacho 23012411115423000000078540941 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 23012609332516900000078728240 Vista MP Vista MP 23012411115423000000078540941 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 23012610373612300000078736882 IP GERALDO Documento Diverso 23012610373618800000078736890 Vista MP Vista MP 23012611424102700000078748065 Denúncia Denúncia 23012715113513300000078852065 Decisão Decisão 23012919565517800000078891512 Citação Citação 23013113594956600000079047167 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23021316152617500000079974118 Petição Manifestação Petição 23021411160745200000080039023 Comprovante de Residência Geraldo João da Silva Comprovante de endereço 23021411160786400000080039037 Despacho Decisão 23030314154716400000080342856 Intimação Intimação 23030314154716400000080342856 Resposta à Acusação Petição 23031720045739700000082239459 Decisão Decisão 23032810501026300000082401349 Intimação Intimação 23032810501026300000082401349 Intimação Intimação 23032810501026300000082401349 Intimação Intimação 23032914205715100000083035902 Intimação Intimação 23032914205855000000083035904 Intimação Intimação 23032810501026300000082401349 Intimação Intimação 23032810501026300000082401349 Intimação Intimação 23032914205965200000083035905 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23032914433175800000083038130 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Requisição de policiais 86-98.2023 Documento Diverso 23032914433182500000083038132 Petição Petição 23032914470732000000083039009 Carta Precatória Carta Precatória 23032919264155000000083036961 Diligência Diligência 23033016041740800000083148354 Int Geraldo João da Silva Diligência 23033016041747200000083148359 Carta Precatória Carta Precatória 23033017285933000000083149538 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23033112370358900000083215145 popup.jsf Recibo malote digital Documento Diverso 23033112370365400000083215146 Diligência Diligência 23033116243289900000083240081 Int Patricia Oliveira da Silva Diligência 23033116243294200000083240083 Termo de Juntada Termo de Juntada 23042816381221900000084967483 req laudo Protocolo 23042816381229000000084967485 Diligência Diligência 23050507371439100000085338320 Redesignação de Audiência Petição 23051020405816400000085757758 Petição Desentranhamento de Petição Petição 23051114585242100000085827053 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23051616372655400000086053321 Certidão Certidão 23052308530514300000086609852 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Avenida João Ribeiro, 3132-A, São Sebastião, CODó - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 GERALDO JOAO DA SILVA TRAVESSA RAIMUNDO FELIX, 160, PRÓXIMO AO AEROPORTO MUNICIPAL, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
05/05/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 07:37
Juntada de diligência
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28/04/2023 16:38
Juntada de termo de juntada
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20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNO PIRES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de LUAN SOUSA ALENCAR em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:47
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:47
Decorrido prazo de GERALDO JOAO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:17
Decorrido prazo de ROMERIO NUNES SANTIAGO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:24
Juntada de diligência
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31/03/2023 12:37
Juntada de Certidão de juntada
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30/03/2023 17:28
Juntada de Carta precatória
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30/03/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:04
Juntada de diligência
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29/03/2023 19:26
Juntada de Carta precatória
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29/03/2023 14:47
Juntada de petição
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29/03/2023 14:43
Juntada de Certidão de juntada
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29/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/03/2023 10:50
Outras Decisões
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20/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:04
Juntada de petição
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03/03/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:15
Outras Decisões
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14/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:16
Juntada de petição
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13/02/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 11:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2023 19:56
Recebida a denúncia contra GERALDO JOAO DA SILVA - CPF: *56.***.*70-06 (FLAGRANTEADO)
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27/01/2023 19:34
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:11
Juntada de denúncia
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26/01/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/01/2023 10:37
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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26/01/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 09:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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24/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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13/01/2023 22:01
Juntada de Certidão
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13/01/2023 21:59
Juntada de termo de juntada
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13/01/2023 21:43
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
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13/01/2023 17:30
Juntada de termo de juntada
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13/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:54
Juntada de petição
-
13/01/2023 08:45
Juntada de termo de juntada
-
12/01/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
12/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:16
Juntada de petição
-
12/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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