TJMA - 0802231-80.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:43
Juntada de petição
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08/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:56
Juntada de petição
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28/03/2025 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 13:16
Juntada de petição
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01/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:51
Juntada de despacho
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29/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2024 18:19
Juntada de termo
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15/02/2024 04:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 17:23
Juntada de petição
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12/01/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 04:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:29
Juntada de apelação
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21/11/2023 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802231-80.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO QUARESMA CHAVES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por ANTONIO QUARESMA CHAVES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu, ao apresentar contestação de mérito, impugnando os pedidos da parte autora, configurada está a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
17/11/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 21:50
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 21:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 20:59
Juntada de termo
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26/09/2023 18:27
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802231-80.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO QUARESMA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
31/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802231-80.2023.8.10.0074 Requerente: ANTONIO QUARESMA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:49
Juntada de termo
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15/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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