TJMA - 0810095-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERRATTO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 21:41
Negado seguimento ao recurso
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19/07/2024 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERRATTO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERRATTO em 23/01/2024 23:59.
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23/12/2023 20:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2023 15:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810095-03.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A ADVOGADO : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S AGRAVADO : FLAVIO FERNANDES FERRATTO - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0827171-42.2020.8.10.0001, que liminarmente determinou que a agravante, no prazo de 12 (doze) horas, a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito nos receituários e relatórios médico, bem como todos os custos do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores, em especial o perigo da demora.
Alega também que a multa estipulada é desarrazoada.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido de reforma da decisão agravada.
Liminar indeferida.
Sem Contrarrazões recursais.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a análise do mérito recursal.
As razões de indeferimento da liminar servem para decidir o mérito recursal.
Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais, como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devendo prevalecer no caso ora em análise.
O deferimento da tutela deve ser integralmente mantido, pois visa promover a integridade física e preservação da vida e saúde da Recorrida, até que a questão de mérito seja apreciada.
Restou demonstrado no processo de base a presença da plausibilidade do direito da Autora/Agravada, assim como o risco de dano irreparável proveniente da própria doença, e consequentemente, a demora na prestação desse serviço poderia causar o agravamento do quadro clínico da paciente.
Ademais, não vislumbro risco de dano irreparável para que a decisão seja modificada nesse momento, em especial porque o agravado necessita com urgência do tratamento indicar.
Sobre a imposição da multa, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6 ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2002, p. 764) Desta feita, considerando-se o entendimento de que a fixação de astreintes deve ser aferida em valor suficiente para inibir o ato, e são plenamente admitidas em situações como o caso ora em análise, onde se pretende impor efetividade à decisão judicial, entendo não haver razões para sua redução, nos termos do julgado do STJ abaixo destacado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 564753 MG 2014/0171499-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014).
Cabe destacar, ainda, que o juiz pode, a qualquer tempo, rever o valor e a periodicidade da multa fixada ao Agravante, caso entenda que não seja suficiente para compelir as partes a cumprirem a decisão.
Ante todo o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão incolume.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/11/2023 14:44
Juntada de malote digital
-
27/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:58
Conhecido o recurso de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERRATTO em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERRATTO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 17:53
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810095-03.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A ADVOGADO : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S AGRAVADO : FLAVIO FERNANDES FERRATTO - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0827171-42.2020.8.10.0001, que liminarmente determinou que a agravante, no prazo de 12 (doze) horas, a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito nos receituários e relatórios médico, bem como todos os custos do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores, em especial o perigo da demora.
Alega também que a multa estipulada é desarrazoada.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido de reforma da decisão agravada.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da liminar.
Explico.
Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais, como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devendo prevalecer no caso ora em análise.
O deferimento da tutela deve ser integralmente mantido, pois visa promover a integridade física e preservação da vida e saúde da Recorrida, até que a questão de mérito seja apreciada.
Restou demonstrado no processo de base a presença da plausibilidade do direito da Autora/Agravada, assim como o risco de dano irreparável proveniente da própria doença.
Ademais, não vislumbro risco de dano irreparável para que a decisão seja modificada nesse momento, em especial porque o agravado necessita com urgência do exame para tratamento médico.
Sobre a imposição da multa, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6 ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2002, p. 764) Desta feita, considerando-se o entendimento de que a fixação de astreintes deve ser aferida em valor suficiente para inibir o ato, e são plenamente admitidas em situações como o caso ora em análise, onde se pretende impor efetividade à decisão judicial, entendo não haver razões para sua redução, nos termos do julgado do STJ abaixo destacado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 564753 MG 2014/0171499-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014).
Cabe destacar, ainda, que o juiz pode, a qualquer tempo, rever o valor e a periodicidade da multa fixada ao Agravante, caso entenda que não seja suficiente para compelir as partes a cumprirem a decisão.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a ora Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/08/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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