TJMA - 0800901-32.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:34
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
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25/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:37
Juntada de decisão
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28/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/11/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 10:18
Juntada de petição
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13/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800901-32.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Advogado EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A Reu JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM Advogado LETICIA LIMA DE SOUSA - OABMA12681-A D E C I S Ã O Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pela parte recorrente.
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 7 de novembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
09/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:41
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:59
Juntada de recurso inominado
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19/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800901-32.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Advogado EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A Reu JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM Advogado LETICIA LIMA DE SOUSA - OABMA12681-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em face de JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM, qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais.
O reclamado apresentou pedido contraposto de danos morais nas ações em comento.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO Recentemente foram propostas diversas ações envolvendo as duas partes deste feito, sendo reconhecida a conexão entre as várias demandas.
Contudo, os demais processos já foram sentenciados por possuirem uma fundamentação muito próxima, motivo pelo qual realizarei o julgado deste feito em separado.
PRELIMINAR Não observo incorreção do valor da causa nas ações propostas, o art. 292 do CPC informa que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido no processo, no caso o autor indicou com valor da causa exatamente a quantia que pretende obter de indenização, logo, não há qualquer equívoco no valor apontado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico).
Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: "A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato.
A indenização devida pelo responsável pode ter natureza compensatória e/ou reparatória do dano causado". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A.
Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720) Na situação analisa-se a responsabilidade civil extracontratual do promovido, assim, para caracterização do dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano.
DA CONDUTA DA PROMOVIDA E DA EXISTÊNCIA DE CULPA O autor questiona duas representações apresentadas pelo reclamado perante a Subseção da OAB em Imperatriz, alega que nos referidos documento o réu praticou excessos, as reresentações são as seguintes: 10.0408.2021.000054-8 e 10.0408.2022.000156-0.
Em sua defesa o reclamado alega que suas representações não tiveram nenhum caráter ofensivo e não macularam a imagem do autor.
A conduta corresponde ao comportamento humano voluntário, comissivo ou omissivo.
No presente caso, consta nos autos a cópia de uma das representações em id. 95323321, tem-se comprovado que o réu afirmou na representações que o requerente integra uma organização criminosa; que saqueou madeiras e o patrimônio de uma empresa da qual o réu é sócio; extorquiu valores de pessoas ligadas aos processos do réu; e pagou propina a um oficial de justiça.
Destaco que por diversas vezes o reclamado já foi condenado por este juízo em razão de danos causados ao autor pela prática de atos ilícitos, na presente demanda o requerente logrou mais uma vez êxito em demonstrar a conduta ilícita do reclamado.
Nas representações o réu também menciona o uso de documentos sigilosos, sobre esse ponto já nos manifestamos no julgado anterior que cabe o exercícío do direito de petição, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXIV, CF/88, a qual assegura ao indivíduo, independentemente do pagamento de taxas, atuar perante o Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Noticiar a suspeita de irregularidade aos órgãos competentes para averiguação é um direito-dever do cidadão e, contudo, o representante não pode agir movido por má-fé, ou de forma abusiva, com o intuito único de prejudicar o representado.
As representações administrativas formuladas pelo reclamado foram além daquelas que tratavam apenas do uso de documento falso, estas apresentam abuso de linguagem como nas que causaram indenizações preferidas nos processos anteriores.
Da verificação dos textos elaborados pelo reclamado chega-se à conclusão que a parte não observou a proteção que a Carta Magna de 1988 dá a honra e intimidade das pessoas.
O texto constitucional apresentou inúmeros avanços para o Estado Democrático de Direito, especialmente no que tange aos Direitos Fundamentais previstos em seu art. 5º.
Dentre o rol de direitos fundamentais está inclusa a proteção à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", nos termos do inciso X, do seu art. 5º.
As informações prestadas pelo réu na representação indicam que o autor, que também é advogado, é envolvido com práticas ilícitas, mas não existe qualquer comprovação das alegações (parte não apresentou qualquer ação penal ou inquérito policial investigando o autor, nem apresentou testemunha que viu ou tomou conhecimento de qualquer prática ilícita praticada pelo autor), a prática caracteriza afronta aos princípios da eticidade e tolerância, que devem pautar todas as relações sociais, perfazendo-se em um excesso reparável o ato praticado pela ré.
Todos tem direitos de se dirigir aos órgãos de fiscalização e apresentar denúncias e reclamações, contudo, é preciso a mínima base de sustentação daquilo que se alega e, nos diversos processos envolvendo as partes deste feito, o réu nunca apresentou qualquer evidência das reiteradas acusações que profere em desfavor do autor.
Por fim, destaco que o réu afirmou em audiência que iria continuar a representar o autor em decorrência de qualquer ação ou ato judicial praticado pelo promovente, deixando claro o manifesto propósito de utilizar o direito de petição como forma de prejudicar o demandante perante seu órgão de classe.
Fica assim caracterizada a culpa extracontratual e o cometimento do ato ilícito.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, a imputação pelo réu de conduta criminosa ao autor sem a devida comprovação, extrapolou os limites do aceitável e tipificou dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do autor (CF, art. 5º, V e X).
Conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
No caso destes autos devo destacar, que o dano fica evidenciado pelo inegável atingimento da imagem do requerente em seu círculo profissional.
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da parte requerida – alegações não comprovadas em representações – o causador do o abalo à honra pessoal do autor.
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) que as levando-se em conta que não foi comprovado ter o autor praticado qualquer dos atos ilícitos narrados nas representações do réu; 2) o comportamento da demandada, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio não realizando representações desprovidas de qualquer evidência; 3) já tramitaram neste juízo outros 10 processos entre as partes, em decorrência de palavras ofensivas a honra do autor proferidas pelo demandado, nos quais houve a condenação do réu, que mesmo assim continua a manter postura agressiva; 4) as condições pessoais e econômicas do ofendido, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo conjunto do dano causado em razão das duas representações discutidas neste feito.
PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto, o réu requer indenização pelo fato de ter sido demandado judicialmente pelo autor.
De fato, quando alguém movimenta o judiciário, mesmo sabendo que não tem razão, pratica abuso de direito, configura ato ilícito e cria o dever de indenizar.
Contudo, tão somente a propositura de ação não configura ato ilícito passível de reparação.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento segundo o qual o pedido indenizatório decorrente de ajuizamento de ação judicial não merece procedência por se tratar de exercício do direito constitucional de ação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL POR PARTE DA AUTORA RECONVINDA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE PROVA DOS DANOS MORAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1-Ausência de prova da má-fé da autora, ao reconvir no ajuizamento de ação de cobrança de comissão de corretagem em face do réu reconvinte afasta o dever de indenizar, por não se verificar na hipótese a prática de ato ilícito, porquanto o simples fato de o réu- reconvinte ter sido demandado em juízo e, ao final, ter sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido do postulante, não implica o prejuízo moral que enseja o dever de indenizar. 2.
O direito de ação é amplo e o resultado de procedência ou improcedência não pode gerar danos morais por violação direta ao direito dos jurisdicionados de se socorrerem à prestação jurisdicional. (TJ-MS, Apelação Cível 08283598920158120001, Relator Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, julgado em 08/10/2019).
Ao propor a demanda a parte apenas demonstrou sua insatisfação com a conduta do autor, redigiu a petição por meio de advogado e não proferiu palavras ofensivas, apesar de não lograr êxito nestes processos, exerceu um direito constitucional de ação. previsto no art. 5º, XXXV, da CF, o qual consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional como direito público subjetivo.
Pelos motivos acima invocados devem ser indeferidos os pedidos contrapostos, vez que o reclamado apresentou apenas a promoção destas demanda como fundamento para o dano moral.
Da mesma forma que a propositura das representações pelo réu não configurou abuso de direito, a propositura destas ações pelo autor não configura a ilicitude.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apresentados pelo autor EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR o requerido JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e arquive-se.
Imperatriz-MA, 8 de outubro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
17/10/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801008-76.2023.8.10.0047
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801579-81.2022.8.10.0047
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801336-43.2022.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801332-06.2022.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801323-44.2022.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801322-59.2022.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0800621-98.2022.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0800508-47.2022.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0800489-41.2022.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0800471-20.2022.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801651-08.2021.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801144-47.2021.8.10.0046
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801343-03.2020.8.10.0047
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801308-43.2020.8.10.0047
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801284-15.2020.8.10.0047
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0801120-50.2020.8.10.0047
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26/09/2023 09:51
Desapensado do processo 0814849-04.2019.8.10.0040
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26/09/2023 09:50
Desapensado do processo 0802605-90.2017.8.10.0047
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26/09/2023 09:50
Desapensado do processo 0802326-07.2017.8.10.0047
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26/09/2023 09:50
Desapensado do processo 0801685-19.2017.8.10.0047
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22/09/2023 13:54
Apensado ao processo 0801375-03.2023.8.10.0047
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12/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:34
Juntada de petição
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25/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800901-32.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Reu: JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A)para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) Petição id 99610654e seus anexos, bem como, informar se deseja continuar com a produção de prova testemunhal, esclarecendo o que deseja demonstrar com suas testemunhas para além do que já restou evidenciado pelos documentos.
Imperatriz-MA, 23 de agosto de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
23/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 21:11
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800901-32.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Reu: JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM ADVOGADO(A): LETICIA LIMA DE SOUSA - OABMA12681-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, fazer juntada de provas de fatos ocorridos após a apresentação da contestação.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 98546264 proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O A parte reclamada requereu em audiência a juntada de novas provas.
Considerando que o réu já apresentou contestação e, pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, o réu deve alegar toda a matéria de defesa, seja ela de cunho processual ou substancial (art. 337), na contestação (art. 336), bem como que o art. 342 do CPC só permite novas alegações e provas se forem relativas a direito ou a fato superveniente à defesa, defiro o pedido, contudo, só será permitida a juntada de provas de fatos ocorridos após a apresentação da contestação .
Concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada das provas.
Após a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, nesta mesma manifestação o autor deverá informar se deseja continuar com a produção de prova testemunhal, esclarecendo o que deseja demonstrar com suas testemunhas para além do que já restou evidenciado pelos documentos.
Caso o autor mantenha o pedido de provas testemunhais, voltem os autos conclusos para despacho de designação de audiência após as manifestações.
Não havendo pedido de prova oral, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 7 de agosto de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de agosto de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
08/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/08/2023 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/07/2023 19:16
Juntada de petição
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30/07/2023 14:17
Juntada de petição
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19/07/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
23/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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