TJMA - 0815961-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES COSTA em 06/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL NÚMERO ÚNICO: 0815961-89.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801621-54.2023.8.10.0061 VIANA/MA REQUERENTE: DOMINGOS GOMES COSTA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA n. 8.672) REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA/MA LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Correição parcial proposta por DOMINGOS GOMES COSTA, para se insurgir contra ato praticado pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Viana/MA.
Aduz que a magistrada incorreu em erro de procedimento, ao elencar o prévio requerimento administrativo como pressuposto processual, à medida que, ao condicionar o prosseguimento da ação originária a prévio requerimento administrativo, causou inversão tumultuária da ordem legal dos atos do processo civil, implicando, retardamento na entrega da prestação jurisdicional.
Assevera que há grave risco de seu direito não ser apreciado pelo Poder Judiciário, caso não seja anulada a decisão impugnada, mormente porque a corrigente é pessoa idosa, aposentada, enquadra-se como analfabeta funcional e desconhece qualquer tipo de ferramenta virtual para realizar o exigido requerimento prévio.
Pontua que não há de se falar em falta de interesse de agir da parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser afastada do Poder Judiciário, nos termos do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Acrescenta que o interesse processual surge quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
Com esses e outros argumentos, pede o regular processamento da presente correição parcial, com a concessão de antecipação da tutela recursal a fim de evitar prejuízo com a extinção do processo e no mérito, a confirmação da medida que a decisão seja cassada/reformada.
Eis que os fatos que mereciam relato.
DECIDO.
Com efeito, sabe-se que o instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo um caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não haja recurso previsto.
Sua regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, encontra-se estabelecida no art. 686 do RITJMA, in verbis: “Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
Nesse contexto, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, com o devido ordenamento do processo judicial.
Destaco o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
EXIGIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. 1.
A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar.
Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso.
Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis,sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional.
De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante.
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória.
Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade.
E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial.
Trata-se, enfim, de 'medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324). [...] 4.
Deveras, ainda que de natureza administrativa, pode, em certos casos, estar revestida de caráter jurisdicional, dependendo do ângulo de análise a que se reveste sua decisão.
Isto porque, o recurso judicial é meio apto a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial que se impugna; vale dizer, ostenta como objeto uma decisão judicial, que se reveste de conteúdo eminentemente jurisdicional, em que consiste o poder atribuído ao órgão julgador de dirimir conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1038446 / RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/05/2010, DJe 14/06/2010) Com base no que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal e os precedentes do STJ, é incabível Correição que vise à alteração, cassação ou produção de decisões jurisdicionais em um processo, razão pela qual não pode a Corrigente se utilizar deste meio para tanto.
Com esse entendimento, analisando de forma pontual o caso concreto, tenho que no despacho ora combatido, a magistrada de primeiro grau determinou a emenda da inicial com apresentação de prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da lide, não trazendo qualquer tumulto ao processo principal, não sendo cabível, pois, a presente correição.
Nesse contexto, considerando que a Correição Parcial é cabível contra ato judicial consubstanciado de erro ou abuso que importe na inversão tumultuária dos atos e ordem legal do processo, infere-se ser manifestamente inadmissível o seu uso para tornar sem efeito a supracitada determinação judicial, conforme pretendido pelo Corrigente.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial.
Publique-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
14/08/2023 12:08
Juntada de malote digital
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14/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:52
Indeferida a petição inicial
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES COSTA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0815961-89.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS GOMES COSTA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, relator do Agravo de Instrumento n° 0815960-07.2023.8.10.0000 (Id 97710924, dos autos de origem), cuja distribuição ocorreu em 25 de julho de 2023, referente ao mesmo processo de origem n° 0801621-54.2023.8.10.0061.
Ressalte-se que o Órgão Especial, na DECAOOE-GDG- 132023, firmou a seguinte orientação: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Tendo em vista que o presente recurso foi distribuído em 31 de julho de 2023, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Raimundo José Barros de Sousa torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de julho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/08/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:49
Declarada incompetência
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25/07/2023 18:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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