TJMA - 0800704-11.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:06
Juntada de petição
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17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800704-11.2023.8.10.0069 AUTOR: A.
R.
D.
S.
REU: M.
D.
A. -.
M.
D E C I S Ã O Ab initio, destaca-se que o magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução do feito, rejeitando as que se mostrarem desnecessárias.
Em consonância com o exposto, prescreve o art. 370 do CPC/15: Art. 370.
Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cabe ressaltar, ainda, que julgando o magistrado desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, inteligência do art. 355 do CPC/15. É esse o caso dos autos.
O(A) próprio(a) autor(a) requereu a realização de audiência para sua oitiva e de suas testemunhas, no sentido de ratificar a documentação já juntada aos autos.
Ocorre que os documentos juntados aos autos são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo.
Assim, desnecessária se faz a produção de prova quanto a oitiva do(a) autor(a) e testemunhas, impondo-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, conforme entendimento abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL E DE EXTRATOS - CONTRATO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo cessão de crédito, devidamente comprovada, não há que se falar em ilegitimidade ativa especialmente quando se tem documentos suficientes da relação negocial havida.
A hipossuficiência do consumidor não é a econômica.
Refere-se ela na incapacidade técnica que ele defronta ao produzir a prova.
Questiona-se se a produção da prova está ao alcance do consumidor.
Se da simples leitura da assinatura não restam dúvidas de sua autenticidade, perícia grafotécnica se torna desnecessária. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0024.12.277146-2/001, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 10/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias.
Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento.
A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...]3.
Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no Ag n. 1.366.277/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2016).
Assim, de acordo com o disposto no art. 370 do CPC/15, analisado de forma conjunta com o pedido de produção de prova oral, bem como o princípio da persuasão racional, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual REJEITO, a realização da oitiva do(a) autor(a) e testemunhas.
Da mesma forma, conforme já mencionado no despacho anterior(ID 126459074), a matéria versada nos autos é estritamente de direito, o qual pode ser provada somente com documentos, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução, em especial para depoimento de testemunhas.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Araioses, data do sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA -
22/08/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 10:28
Outras Decisões
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12/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:47
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:12
Juntada de petição
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18/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:59
Juntada de petição
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10/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800704-11.2023.8.10.0069 AUTOR(A): ANYELLE ROCHA DOS SANTOS RÉ(U): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Anyelle Rocha dos Santos em face do Município de Araioses-MA, ambos devidamente qualificados na inicial, distribuída, inicialmente, na Justiça Trabalhista da cidade de Barreirinha/MA.
Consta Decisão ID 88701614 - pág. 80/97, proferida em sede de Recurso de Revista do Tribunal Superior do Trabalho - TST, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como anulando todos os atos decisórios anteriormente praticados e reconhecendo a competência desta justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito.
Ademais, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento aplicado em demandas semelhantes que tramitam neste juízo, reconheceu que a competência para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa, existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias, é da Justiça Estadual, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, d, da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2.
A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias. 3.
Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 19/1998, que permitiu a contratação de servidores públicos pela administração pública pelo regime celetista, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessarte, os entes federados não podem contratar servidor público pelo regime trabalhista. 4.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual. (STJ - CC: 159495 SC 2018/0162716-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2018)".
Sendo assim, acato a decisão que declinou a competência para o julgamento do presente feito à esta justiça comum, em respeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADIn n° 3.395-6/DF, que define ser da competência da Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública.
Desse modo, tendo em vista que o Município de Araioses-MA já contestou apresente demanda, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araioses, 1 de agosto de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses/MA -
08/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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