TJMA - 0807872-09.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:43
Juntada de petição
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13/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:19
Juntada de petição
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18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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14/03/2024 12:00
Realizado cálculo de custas
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11/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 20:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 08:45
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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05/11/2023 17:12
Juntada de petição
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30/10/2023 14:03
Juntada de petição
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06/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807872-09.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] Requerente: ANTONIO QUINTO DE SOUSA Advogado do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 101061837), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.280,09 (sete mil, duzentos e oitenta reais e nove centavos), conforme memórias de cálculos de ID nº 101061838 / 101061839.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
04/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:27
Juntada de termo de juntada
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20/09/2023 08:27
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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09/09/2023 21:07
Juntada de petição
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:00
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807872-09.2022.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO QUINTO DE SOUSA Advogado: Dr.
RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr.
RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) e Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) OAB/MA 12180, para tomarem conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: " (...) 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I.Declarar a ilegal a cobrança da TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESSOAL cobrada mensalmente pelo banco demandado.
II.
Condenar o demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente mensalmente da Conta de Depósito da parte demandante, qual seja, MORA CRED PESSOAL, respeitando o prazo prescricional de 5 anos.III.
Condenar o banco ora demandado, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais à parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 09 de agosto de 2023.
Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara. -
09/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 05:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 05:43
Juntada de Certidão
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24/02/2023 05:41
Juntada de Certidão
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22/02/2023 23:08
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2023 20:31
Juntada de contestação
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26/01/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2022 16:14
Juntada de petição
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06/12/2022 17:55
Juntada de termo
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06/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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26/11/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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