TJMA - 0800026-67.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 22:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 22:16
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 08:16
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:44
Juntada de petição
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10/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800026-67.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO MARTINS DE SOUSA REU: OI S.A.
S E N T E N Ç A I - Relatório.
Dispensado, conforme permissivo no art. 38 caput da Lei 9099/95.
I – Fundamentação.
II.1 – Do Mérito.
Trata-se de Ação para indenização por danos morais proposta pelo autor em razão da requerida ter inserido seu nome no rol de inadimplentes, por débitos no valor de R$133,68 (cento e trinta e seis reais, trinta e oito centavos) referente ao contrato nº 0000000673102959, lançado em 20/02/2020, alegando desconhecer a origem do débito, visto que não contratou os serviços da demandada.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) ao caso, pois se trata de uma relação consumerista, sendo que as empresas que vendem produtos pela rede mundial são fornecedoras e o autor qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Requerida, procedendo com a inscrição do CPF do autor junto aos órgãos de proteção, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, à Requerida, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90.
Nesse sentido, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Em sede de contestação, a requerida alega a inexistência de qualquer conduta ilícita da sua parte, vez que agiu no exercício regular do seu direito, quando cobrou pelos serviços de OI móvel contratados pelo autor.
Ocorre que a requerida não logrou êxito em demonstrar que os serviços foram, de fato, contratados pelo requerente.
Nesse contexto, após análise da documentação acosta depreende-se que, após consulta nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, constatou-se que o CPF do autor estava negativado por débito junto à requerida, por suposta ausência de pagamento dos serviços da Oi móvel.
A inserção indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito legitima a busca pela reparação moral, por dívida inexistente.
Em sede de contestação, o banco demandado aduziu a ausência de ato ilícito na sua conduta, pugnando pela improcedência da ação.
Compulsando os autos, observo divergências nas telas sistêmicas anexadas pela demandada frente aos documentos trazidos pelo autor.
Pelas informações trazidas no bojo da suposta contratação, a requerida informa que o autor reside no estado do Rio de Janeiro, Rua Itambé, utilizando de linha com DDD 21.
Entretanto, denota-se pela fatura anexada pelo autor que possui plano com a operadora Vivo e reside na cidade de Fortuna/MA.
Ademais, deixou a requerida de desincumbir-se do seu ônus probatório, visto que não anexou documentos que comprovem a contratação.
Ressalto que competia à parte demandada produzir provas que demonstrassem suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia, o que leva a concluir que a dívida advém de fraude cometida por terceiros.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A inscrição indevida do nome da pessoa, física ou jurídica, nos órgãos de restrição ao crédito provoca dano moral indenizável.
Com efeito, “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência”.
Por conseguinte, consigno precedente jurisprudencial em caso semelhante: “CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE CONTA CORRENTE.
VEROSSIMILHANÇA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
Caso em que o autor afira haver contratado somente conta-salário com o réu, sem nunca tê-la movimentado ou desbloqueado os cartões disponíveis, razão pela qual indevida a cobrança de tarifas e encargos.
A alegação da instituição financeira de abertura de conta-salário, corrente e poupança não veio comprovada, tampouco eventual movimentação de quaisquer delas a evidenciar a efetiva contratação.
Ainda que houvesse a comprovação de abertura de conta-corrente, nos termos da Resolução nº 2.025, art. 2º, do Banco Central do Brasil, a qual considera inativa a conta-corrente não movimentada por mais de seis meses, cabia à demandada demonstrar a legitimidade na persistência de cobrança de encargos, do que não se desvencilhou.
Reconhecida a abusividade da cobrança gerada, porquanto em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva, afigura-se ilícita a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Dano moral in re ipsa, prescindível de demonstração peculiar, vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, representa lesão à personalidade.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.500,00 que não comporta minoração porquanto ficado até mesmo em patamar inferior ao utilizado pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/08/2013).
O fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviço, independentemente de ter agido com culpa ou não, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, ficou caracterizada, diante todo o acervo probatório, a negligência da requerida, em incluir o nome do requerente no rol de inadimplentes, por dívida não contraída.
Por tal razão, a ré deve responder pelos danos causados ao autor, por meio de compensação pecuniária cujos parâmetros de fixação devem ser compatíveis com a extensão da lesão causada.
Quanto ao ressarcimento de ordem moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, bem com encontra-se nos parâmetros adotados pelo TJ/MA e pela Turma Recursal em que este juízo é vinculado.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente dos débitos representados pela contratação questionada nos autos, bem como para anular as cobranças dele decorrentes.
Por via de consequência, Concedo a tutela de urgência para que a demandada proceda com a baixa na inscrição no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitada à R$3.000,00 (três mil reais), reversíveis à autora, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. b) Condenar a demandada a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes por publicação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/11/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 13:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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13/09/2023 16:00
Juntada de contestação
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16/08/2023 00:21
Publicado Citação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800026-67.2023.8.10.0207 AUTOR: MARIO MARTINS DE SOUSA REU: OI S.A.
Destinatário: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA MARIO MARTINS DE SOUSA Pelo presente, ficam V.
Sªs intimados(as) para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/09/2023 13:15 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado e na sala virtual https://vc.tjma.jus.br/vara1sdms2.
Login: seu nome e Senha: tjma1234.
Informo ainda, que a ausência da parte autora, provocará o arquivamento do feito, bem como, a ausência da parte demandada implicará na sua revelia.
São Domingos do Maranhão, MA, 14 de agosto de 2023 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/08/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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20/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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