TJMA - 0847324-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847324-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCY GONCALVES ARAUJO, CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345-A, LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - MA7547-A REU: RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO, MARIANA PARGA DE ARAUJO Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462-A Advogado do(a) REU: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 DESPACHO Certifique-se se a sentença na ação de n.º 0817942-53.2023.8.10.0001, que ensejou a suspensão dos presentes autos, já transitou em julgado.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Determino que os autos permaneçam suspensos até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2025.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
22/08/2025 14:56
Juntada de petição
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22/08/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:38
Juntada de petição
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15/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:50
Juntada de petição
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18/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 16:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817942-53.2023.8.10.0001
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06/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:22
Juntada de petição
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16/04/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 11:10
Outras Decisões
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01/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/02/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 15:52
Outras Decisões
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09/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
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08/02/2024 06:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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29/01/2024 15:17
Juntada de petição
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25/01/2024 21:14
Juntada de denúncia
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25/01/2024 19:28
Juntada de petição
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17/01/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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14/12/2023 06:13
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847324-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELCY GONCALVES ARAUJO, CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345-A, LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - MA7547-A REU: RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO, MARIANA PARGA DE ARAUJO Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462-A Advogado do(a) REU: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/11/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:04
Juntada de contestação
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10/11/2023 15:35
Juntada de contestação
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31/10/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:42
Juntada de termo
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:26
Juntada de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847324-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCY GONCALVES ARAUJO, CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345-A, LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - MA7547-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345-A, LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - MA7547-A REU: RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO, MARIANA PARGA DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, tratar-se de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se a autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, CTPS, extrato de benefício previdenciário e afins, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
09/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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