TJMA - 0816605-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 19:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 17:20
Prejudicado o recurso
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10/01/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
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20/10/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:23
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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11/08/2023 16:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816605-32.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes: Concessionária do Bloco Central S/A e filial Concessionária do Bloco Central S/A Advogado(s): Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562) Agravado: Estado do Maranhão DECISÃO Concessionária do Bloco Central S/A e filial Concessionária do Bloco Central S/A interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, da decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís/MA, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0848732-54.2022.8.10.0001, ajuizada contra Estado do Maranhão, ora agravado, que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes ao ICMS incidente sobre os valores cobrados referentes aos valores pagos a título de demanda de potência e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do ICMS.
Em suas razões recursais de ID nº 27956667, a agravante sustenta, em síntese, que “as Agravantes, dada a alta necessidade de consumo de energia elétrica para o cumprimento de seu múnus, celebraram contratos de fornecimento de energia elétrica e uso do sistema de distribuição com a Equatorial Energia Maranhão, para reserva de demanda de potência (“demanda contratada”) no intuito de assegurar o fornecimento de energia para o regular exercício de suas atividades” e, por isso, “encontram-se submetidas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica”.
Relata que “mensalmente recebe faturas de energia elétrica com cobrança discriminada da energia elétrica efetivamente consumida e de uma segunda cobrança relativa à demanda de potência contratada” o que, no seu entender, “corresponde a patente afronta à legislação, à constituição e à jurisprudência pátria, haja vista que a demanda de potência, não constitui consumo de energia elétrica, escapando ao âmbito e incidência do referido imposto, qual seja, a circulação de mercadoria”, conforme entendimento consolidado pelo E.
STF no julgamento do RE 593824/SC, com repercussão geral.
Afirma que o juiz de origem corretamente deferiu o pedido liminar da exordial mas que deixou de esclarecer na sua decisão que sobre a demanda contratada ou de potência não incide ICMS, independe de medida, consumida ou utilizada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual o presente agravo de instrumento foi interposto.
Requer, assim, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “suspender a exigibilidade, na forma do artigo 151, inciso IV da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), do crédito tributário referente à incidência do ICMS sobre os valores cobrados à título de demanda de potência, independente de medida, consumida ou utilizada, uma vez que tais valores não representam contraprestação pelo efetivo consumo de energia elétrica”, com sua confirmação no mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que assiste parcial direito ao agravante, pelo menos neste momento de cognição sumária.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu haver incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, no julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 63 STJ).
Ademais, nos termos da Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a demanda de potência efetivamente utilizada integra a base de cálculo do ICMS, excluindo-se dela a demanda de potência contratada e não utilizada, conforme acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 176 STF) Assim, tenho que a decisão agravada deve ser modificada apenas para deixar claro que a demanda de potência efetivamente utilizada integra a base de cálculo do ICMS, excluindo-se dela a demanda de potência contratada e não utilizada.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA DE POTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1.
A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".
Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2.
Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência".
Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3.
Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4.
No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 960476 SC 2007/0136295-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 248 RSTJ vol. 216 p. 81) Posto isso, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso, retificando a decisão agravada para determinar que a demanda de potência efetivamente utilizada integra a base de cálculo do ICMS, excluindo-se dela a demanda de potência contratada e não utilizada, mantendo os demais termos da decisão.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências, encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
08/08/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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