TJMA - 0000530-44.2014.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:17
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:44
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:01
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 11:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:28
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:28
Juntada de petição
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14/08/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000530-44.2014.8.10.0071 [Furto de coisa comum ] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: FRANCISCA RIBEIRO REQUERIDO: AGANOS CÉSAR SANTOS DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de AGNOS CÉSAR SANTOS DE ARAÚJO, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º, inciso I do CP, tendo como vítima FRANCISCA RIBEIRO.
Em síntese, narra a inicial acusatória que: “No dia 01 de junho de 2014, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima Francisca Ribeiro, situada na Rua Antônio dos Anjos, Bacuri/MA, e, com manifesto animus/hrandi, de lá subtraiu, para si, mediante arrombamento, 01 (um) botijão de gás, 01 (um) short e 01 (uma) calça. (…).
A vítima Francisca Ribeiro declarou que na tarde do dia 01 de junho de 2014, foi informada por sua filha que a sua casa tinha sido arrombada, sendo furtado um botijão de gás e roupas.
Na madrugada do dia seguinte, 02 de junho de 2014, os policiais militares, JOSÉ ORLANDO RIBEIRO e RUBEN CÉSAR OLIVEIRA BOAS, relataram que estavam realizando ronda de praxe e surpreenderam o denunciado de posse de um botijão de gás e as peças de roupa.
Inquirido, o denunciado AGANOS CÉSAR SANTOS DE ARAÚJO confessou a autoria do crime e foi apresentado na Delegacia de Polícia Civil de Bacuri”.
A denúncia foi devidamente recebida (ID 53028851 – parte 3 – fls. 01).
O réu apresentou defesa prévia (ID 53028851 – parte 3 – fls. 12).
Foram apresentadas alegações finais orais, a do Órgão Ministerial foi pela procedência do pedido de condenação, a da Defesa, pelo reconhecimento da confissão.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao réu a conduta típica de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I do CP.
QUANTO AO CRIME DE FURTO A materialidade está devidamente comprovada através do boletim de ocorrência, auto de apreensão e termos de entrega dos objetos (ID 53028841 – parte 1).
Quanto a autoria do crime, está devidamente comprovada pela confirmação do flagrante (ID 53028847 – parte 2 – fls. 05), declarações prestadas pela vítima, pela confissão do acusado, pelos depoimentos dos policiais condutores, prestados perante a autoridade policial e confirmadas em Juízo, a saber: Francisca Ribeiro (ouvida a título de informante por ser vítima), informou, sobre os fatos: “que suas roupas e 1 (um) botijão de gás foram subtraídos de sua casa; que não estava presente no momento do furto; que no dia seguinte, recuperou os objetos no dia seguinte na Delegacia de Bacuri”.
José Orlando Ribeiro (policial militar), sobre os fatos, afirmou que, na madrugada, durante uma ronda, deparou-se com o acusado e os objetos furtados, no meio da rua.
Ao questioná-lo sobre o que fazia com os utensílios, o mesmo ficou muito nervoso e, logo, confessou que havia furtado aqueles objetos de uma residência Ruben César Oliveira (policial militar), afirmou, em suma, que não se recordava do fato, tendo em vista que o flagrante ocorreu no ano de 2014.
Por fim, Agnos César Santos de Araújo, em interrogatório, confessou que havia furtado os objetos e, em seguida, devolvera-os à vítima.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, dúvidas não pairam de que o inculpado praticou o delito imputado, vez que tal bojo é uníssono e harmônico em apontar a materialidade delitiva e sua autoria, inclusive, ratificadas pela confissão espontânea do acusado, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor de AGNOS CÉSAR SANTOS DE ARAÚJO, como incurso nas penas do delito capitulado no art. 155 do Código Penal.
QUANTO A QUALIFICADORA DO § 4º, INCISO I DO CP No tocante ao crime de furto, o réu foi denunciado na conduta típica prevista no art. 155, § 4º, inciso I do CP, qual seja, crime de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, contudo para o reconhecimento da qualificadora supramencionada é indispensável o exame pericial, salvo nas hipóteses de desaparecimento dos vestígios ou, em último caso, se devida as peculiaridades do caso, não puder ser confeccionado o laudo.
Sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1814051/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019”.
In casu, em que pese o desaparecimento dos vestígios do possível arrombamento, tanto na fase preliminar como na fase de instrução, não houve a devida comprovação da incidência da qualificadora, tendo em vista que a prova testemunhal não supre a realização de exame de corpo de delito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado AGNOS CÉSAR SANTOS DE ARAÚJO como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Há registro que o réu tenha sido condenado anteriormente pelo crime de homicídio, conforme consta nos autos nº 1047-15.2015.8.10.0071 (10502015) – THEMIS PG.
Trata-se, portanto, de réu reincidente.
Quanto a fração de aumento, em que pese o posicionamento doutrinário ser no sentido de 1/8 para cada circunstância negativa, adoto o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no qual deve ser aplicada a fração de 1/6, a saber: “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 666815/PA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021.” “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 647642/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.” Diante do exposto, valoro negativamente a circunstância judicial em questão.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão é furto simples, a pena cominada é de 01 (um) de reclusão e multa.
Deste modo, diante da presença de uma circunstância negativa, cuja a fração foi estabelecida em 1/6, observado o art. 59 do CP, fixo a pena base em: No caso em tela, não foi reconhecida circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Diante da confissão espontânea do acusado, aplicarei a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, CP, em 1/6.
Destarte, fixada, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim sendo, fixo a pena, agora em definitivo, 01 (um) ano de reclusão e de 10 (dez) dias-multa.
Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “C”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem fixadas pelo juízo da execução.
Dos demais aspectos condenatórios O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, defiro o benefício de recorrer em liberdade.
Dos aspectos genéricos Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo Dr.
ROBSON ROGER AMORIM DE ARAÚJO (OAB/MA nº 17.085), fixo os seus honorários em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 30%, perfazendo o valor de R$ 4.620,00 (quatro mil e seiscentos e vinte reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Custas pelo Estado, pois o réu é pobre, na forma da lei.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Intimem-se pessoalmente o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, § 4º c/c art. 392, I, ambos do CPP.
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁS DE SOLTURA BACURI/MA, 23 de novembro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito respondendo pela comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21092115005185300000049686223 CAPA 530-44.2014 Documento de Identificação 21092115005379500000049687197 DENÚNCIA 530-44.2014 Documento de Identificação 21092115005484900000049687198 530-44.2014 - PARTE1 Documento de Identificação 21092115005523700000049687202 530-44.2014 PARTE 2 Documento de Identificação 21092115005529400000049687208 530-44.2014-PARTE 3 Documento de Identificação 21092115005535300000049687211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092208550831500000049723458 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21092217012726500000049776262 530-44.2014.8.10.0071_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21092217021989300000049777109 530-44.2014.8.10.0071_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21092217022204300000049777962 530-44.2014.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21092217022303100000049779016 530-44.2014.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21092217022479200000049777984 ENDEREÇOS: FRANCISCA RIBEIRO RUA ANTÔNIO DOS ANJOS, S/N, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 AGANOS CÉSAR SANTOS DE ARAÚJO TRAVESSA DO SOL, S/N, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
09/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:23
Transitado em Julgado em 05/12/2021
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21/11/2022 13:08
Decorrido prazo de AGANOS CÉSAR SANTOS DE ARAÚJO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 18:21
Juntada de diligência
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30/06/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
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26/01/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 22:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2021 15:20
Juntada de petição
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29/11/2021 11:13
Juntada de petição
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29/11/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 15:00 Vara Única de Bacuri.
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22/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 15:00 Vara Única de Bacuri.
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22/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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