TJMA - 0817737-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 11:15
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
23/09/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 20:33
Juntada de petição
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09/09/2025 15:41
Juntada de petição
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07/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:32
Juntada de petição
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24/01/2025 09:04
Juntada de petição
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24/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 15:49
Juntada de petição
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06/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/12/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:54
Juntada de petição
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07/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:04
Juntada de petição
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03/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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13/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:13
Juntada de malote digital
-
09/04/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:02
Juntada de petição
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07/12/2023 09:48
Juntada de petição
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01/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:03
Juntada de petição
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31/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817737-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDISON PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada da decisão que deferiu em parte o pedido liminar, a parte autora manifestou-se ao ID 98385391, opondo embargos de declaração, alegando que a decisão foi omissa.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte embargante alega que a decisão embargada foi obscura ao conceder em parte o pedido liminar, determinando a limitação dos descontos ao valor oferecido na proposta de portabilidade.
Todavia, verifica-se que a parte não demonstrou a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, limitando-se a rediscutir questões de mérito já apreciadas, o que não é cabível em sede de embargos.
Assim, não se vislumbra qualquer falha que justifique a modificação do julgado ou a rediscussão do mérito da demanda.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria de mérito já decidida, sendo incabível a rediscussão das questões já analisadas e decididas na decisão liminar.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que não restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a sua acolhida.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/10/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:23
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817737-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Apresentados Embargos de Declaração pela parte (ID. 98385391) para o qual determino a aplicação dos efeitos infringentes.
Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam, os efeitos da DECISÃO deferida e determino seja intimada a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
14/08/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:43
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2023 19:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 13:16
Juntada de Mandado
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30/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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