TJMA - 0801801-26.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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21/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:08
Juntada de petição
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:32
Juntada de despacho
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19/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:31
Juntada de apelação
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28/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:27
Juntada de réplica à contestação
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27/11/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 15:39
Juntada de petição
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31/10/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:47
Juntada de despacho
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14/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 19 de outubro de 2023 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057 -
19/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:40
Juntada de apelação
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18/10/2023 14:26
Juntada de apelação
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29/09/2023 16:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801801-26.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ENOQUE FERREIRA NERES Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ENOQUE FERREIRA NERES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na inicial.
No despacho inicial, a parte autora foi intimada para juntar procuração atualizada, bem como comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da proemial (Id 97486047).
Certidão de ID 100994743 testificando a inércia da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, a determinação da juntada de nova procuração dá-se em razão das inúmeras ações ajuizadas em todo o Estado do Maranhão, tratando do tema “empréstimos consignados”, o que faz exigir deste magistrado cautela na condução dos feitos ajuizados pelo advogado desta demanda.
De fato, a legislação processual não traz a exigência expressa de que o instrumento de mandato deva ser atualizado, porém, há justificativa para que os poderes que legitimam os causídicos a ingressarem com esta demanda sejam renovados, pois há a necessidade de se garantir segurança jurídica aos jurisdicionados, que são nestas ações idosos e na sua maioria de baixa escolaridade.
Acerca dos requisitos materiais do instrumento de mandato, o Código Civil, em seu artigo 654, § 1º, determina, expressamente, a necessidade de que haja indicação do local em que a procuração foi outorgada, bem como a data.
Confira-se: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso dos autos, observa-se que a procuração foi outorgada em período agudamente à frente do ajuizamento da demanda, sendo certo, portanto, que não está atualizada.
Impende registrar que a determinação objetiva coibir eventuais fraudes processuais, principalmente em demandas ajuizadas aos milhares como a presente, sendo prudente e recomendável, neste tipo de ação, em que se discute a inexistência de empréstimo consignado, exigir que o instrumento de mandato seja recente.
Outrossim, restou oportunizado à parte autora o prazo para que o documento fosse regularizado.
Se assim não procedeu, a inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do feito, eis que o documento, como visto, não é válido.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Sendo os documentos de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional ou tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08057309520198120029 MS 0805730-95.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, é caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00171326020218160019 Ponta Grossa 0017132-60.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMENDA DA INICIAL - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PRUDÊNCIA E CAUTELA DO MAGISTRADO - DILIGÊNCIA NÃO SATISFEITA - PARTE COM DIFICULDADES PARA CONTATAR O PATRONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
Em regra não há obrigatoriedade de o patrono da parte colacionar aos autos "procuração atualizada"; entretanto, em situações excepcionais, como a dos autos - advogado sob suspeita de não patrocinar os interesses da parte e instrumento de mandato outorgado quase dois anos do ajuizamento da demanda -, mostra-se prudente e até mesmo necessária a providência (Precedentes: TJMG, AC n. 1.0000.17.045395-5/001; e, TJSP, AI n. 2272814-65.2018.8.26.0000).
Aliás, a parte, instada pessoalmente sobre a demanda, verberou que se encontra com dificuldades para contatar o patrono.
Nesses termos, determinada a emenda da inicial para juntada de "procuração atualizada" e não cumprida a diligência, afigura-se correta a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000181344565001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/07/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019) Portanto, existindo irregularidade na procuração outorgada pela parte autora, posto que não atualizada, a extinção do feito, em decorrência do indeferimento da inicial, é medida que se impõe.
Outrossim, a circunstância acima retratada exige que se faça o uso do poder geral de cautela a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, havendo indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, diante desses indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, tal situação não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Nesse passo, razoável que se exija também o comprovante de residência, de modo a evitar que sistema seja utilizado de forma indiscriminada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966- 06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Todavia, a parte autora deixou de atender ao comando judicial.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
26/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:16
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801801-26.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Ademais, determino ainda a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no mesmo prazo, emende a inicial, juntando procuração datada de até seis meses.
Ambos documentos devem ser juntados sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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