TJMA - 0845311-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:44
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 19:24
Juntada de petição
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01/07/2024 17:13
Juntada de petição
-
04/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:57
Juntada de petição
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16/09/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 07:05
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845311-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: M.
E.
R.
L.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - OAB/SP 370420 EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por MARIA EDUARDA RIOS, impúbere, neste ato representado por sua genitora Vanessa Leal Zubicueta, em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em suma, foi proferida sentença de mérito nos autos do processo de n.º 0844297-37.2022.8.10.0001, no qual se julgou procedente os pedidos da parte autora.
Diante de tais fatos, o exequente deu início ao cumprimento provisório da sentença e da referida decisão, visando, respectivamente, o cumprimento da sentença, que consiste na intimação da parte Executada, a fim de que pague voluntariamente o valor de R$ 48.450,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e cinquenta reais).
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Sem delongas, entendo que não é possível deferir os pedidos formulados pelo exequente.
Assim, passo as razões que fundamentam tal entendimento.
Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: […] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Assim, em regra, o cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea.
Constituem-se como exceção a tal regra as disposições do art. 521 e incisos seguintes do CPC, entre as quais destaco a demonstração, pelo credor, de situação de necessidade, argumento levantado pela exequente.
Entretanto, é preciso conjugar tal disposição com o parágrafo único do mesmo artigo acima mencionado, que aduz “A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Desta forma, chamo atenção ao fato do exequente não ter recebido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Avançando, no que diz respeito ao cumprimento provisória da obrigação de fazer, explico que a sentença foi objeto de recurso de apelação.
Portanto, em conformidade com o que dispõe o art. 1.012 do CPC, tal instrumento recursal possui efeito suspensivo legal.
Além disso, o parágrafo 1§º e §2º do mesmo artigo são categóricos ao informar as hipóteses em que a sentença produz efeito imediatamente após a sua publicação, não havendo subsunção desta LIDE ao texto legal.
Em igual sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 521, INCS.
I E III, DO CPC.
ALEGADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0056404-89.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 10.03.2020)(TJ-PR - AI: 00564048920198160000 PR 0056404-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) Portanto, abalizado nas disposições legais e jurisprudenciais referenciadas, passo ao dispositivo da decisão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 521 e 1.012 do CPC, INDEFIRO os pedidos do exequente e determino que se aguarde o trânsito em julgado da sentença para posterior adoção das medidas pertinentes a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
01/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 23:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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