TJMA - 0802792-77.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:44
Juntada de despacho
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02/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/10/2023 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:16
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 10:12
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, CEP: 65320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3655-1061 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Processo: 0802792-77.2022.8.10.0062 Reclamante: SEVERINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO Certifico, que o recurso inominado (ID 99693478) foi interposto tempestivamente no dia 22/08/2023, posto que prazo para tal findar-se-ia no dia 28/08/2023, tendo em vista que registrou ciência da intimação da sentença no dia 14/08/2023.
Certifico ainda, que faço vistas à parte Recorrida para apresentação das contrarrazões ao referido recurso.
Vitorino Freire-MA, 7 de setembro de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
07/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:46
Juntada de recurso inominado
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15/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802792-77.2022.8.10.0062 Reclamante : SEVERINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado eletronicamente pelo autor, conforme documento ID 89164398.
Observe-se que, a apresentação de contrato assinado pelo requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “tarifa de pacote de serviços” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Entretanto, em razão da parte autora se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DR.
RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara -
10/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 15:50, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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05/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:59
Juntada de petição
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06/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 15:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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28/02/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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