TJMA - 0816237-23.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:45
Juntada de termo de juntada
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20/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 11:19
Juntada de malote digital
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SANTOS VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:19
Juntada de parecer
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13/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 24 a 31 de agosto de 2023.
Nº Único: 0816237-23.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Colinas (MA) Paciente : José Santos Vieira Advogado : Ildemar Mendes de Sousa (OAB/MA 8057) Impetrado : Juiz de Direito da 1º Vara da comarca de Colinas Incidência Penal : Arts. 329 e 331 do CPB; art. 306 do CTB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Habeas corpus.
Crimes de resistência, desacato e embriaguez ao volante.
Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal.
Diligência citatória frustrada.
Mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Ciência da persecução criminal instaurada.
Paradeiro incerto.
Fuga caracterizada.
Cenário fático atual: desnecessidade da prisão preventiva.
Predicativos integralmente favoráveis.
Endereço certo comprovado.
Advogado constituído nos autos do processo criminal.
Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem parcialmente concedida 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ”dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (RHC 80.564/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/03/2019).” 2. É lícita a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando a diligência citatória realizada pelo Oficial de Justiça no endereço informado nos autos resulta infrutífera e não há nenhuma informação sobre o paradeiro do réu, que sabia da persecução criminal contra si instaurada.
Nessas circunstâncias, a realização de buscas aleatórias por outro endereço seriam medidas inúteis e contraproducentes, justificando-se, por conseguinte, a citação editalícia. 3.
Embora suficientemente caracterizada a fuga no caso concreto, a finalidade instrumental da prisão preventiva restou exaurida com a captura do paciente, que não ostenta outros registros criminais e logrou comprovar endereço certo e a existência de família e de trabalho lícito, além de ter constituído advogado para patrocinar sua defesa, tudo a indicar que, doravante, adotará uma postura colaborativa com a Justiça, revelando, atualmente, a desnecessidade da prisão preventiva. 4.
O domicílio fora do distrito da culpa justifica a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e a regular tramitação do feito.
Inteligência do art. 282, do CPP. 5.
Ordem parcialmente concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer ministerial, em conceder parcialmente a ordem, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 31 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da Vara Única da comarca de Colinas, impetrado em favor de José Santos Vieira, nos autos da ação penal de n. 0002664-27.2015.8.10.0033.
Infere-se da inicial que o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 329 e 331 do CPB, e art. 306 do CTB, fato ocorrido no dia 26/09/2015; recebida a denúncia em 11/07/2016, e expedido o mandado de citação por carta precatória, o paciente não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço informado nos autos, o que ensejou sua citação editalícia e a aplicação das disposições do art. 366 do CPP, culminando com a decretação de sua prisão preventiva.
A par dessa quadra fática, a defesa sustenta que o paciente está submetido à coação ilegal, argumentando que: i) a citação por edital é nula, e, por consequência, a prisão preventiva, porquanto não foram esgotadas as tentativas de localização do paciente, com realização de buscas pelo endereço atualizado em bancos de dados oficiais (SIEL, RENAJUD, INFOJUD, INSS etc).
Assevera, a esse respeito, que o paciente residia no endereço informado nos autos, mas mudou-se para trabalhar em outra cidade, como vendedor autônomo, e atualmente, possuí domicílio na cidade de Teresina/PI; ii) não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva, uma vez que o paciente nunca interferiu na tramitação do inquérito ou do processo, não ostenta outros registros criminais e sua soltura não representa risco à ordem pública; iii) ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os crimes foram praticados em 2015, mas a denúncia foi recebida somente no ano de 2016; e, iv) o paciente reúne predicativos integralmente favoráveis à concessão da ordem, possuindo ocupação lícita como vendedor autônomo, domicílio certo e família constituída.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, e no mérito, a sua confirmação, bem como a decretação de nulidade da citação editalícia ou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 27828586 a 27828594.
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 27890343.
Em seu douto parecer no id. 28329734, a Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da Vara Única da comarca de Colinas, impetrado em favor de José Santos Vieira, nos autos da ação penal de n. 0002664-27.2015.8.10.0033.
Preliminarmente, conheço do presente writ.
Consoante relatado, a coação ilegal sustentada na inicial está consubstanciada na tese de nulidade da citação editalícia e não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva.
Quando sumariada a questão, não entrevi a existência de coação ilegal manifesta, razão pela qual indeferi o pleito urgente, cuja fundamentação respectiva reitero nas linhas que seguem. 1.
Da alegação de nulidade da citação editalícia A defesa sustenta que a citação por edital é nula, e, por consequência, a prisão preventiva, porquanto não foram esgotadas as tentativas de localização do paciente, com realização de buscas pelo endereço atualizado em bancos de dados oficiais (SIEL, RENAJUD, INFOJUD, INSS etc).
Assevera, a esse respeito, que o paciente residia no endereço informado nos autos, mas mudou-se para trabalhar em outra cidade, como vendedor autônomo, e, atualmente, possuí domicílio na cidade de Teresina/PI.
A argumentação é inconvincente.
Embora a defesa alegue que o paciente residia no endereço informado nos autos da ação penal – Rua da Bandeira, n. 298, Centro, Buriti Bravo/MA –, a diligência citatória restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça informou, na certidão acostada ao id. 27828592 – p. 11, que não havia residência com o n. 298 na rua, acrescentando que o paciente era uma pessoa “totalmente desconhecida” dos moradores locais, circunstância que revela a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, justificando-se, pois, a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial que rege a matéria1.
Vale ressaltar que o paciente sabia da persecução penal já instaurada, uma vez que foi interrogado durante o inquérito policial, e não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço fornecido, não tendo informado a suposta mudança, um ônus que lhe competia, por força do princípio da boa-fé.
A propósito, confira-se o julgado abaixo, do Superior de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 282, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva deve se apoiar em dados concretos extraídos dos autos, indicando prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), segundo o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares na audiência de custódia, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva da Paciente, em virtude do descumprimento das medidas anteriormente impostas. 3.
Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, verifica-se que por duas vezes a Paciente não foi encontrada nos endereços indicados pela Defesa, para ser intimada.
Portanto, inócua seria a determinação de nova notificação da Acusada para se manifestar previamente acerca do descumprimento das medidas cautelares a ela impostas, porquanto já de conhecimento do Magistrado que a Paciente não reside nos endereços indicados, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça. 4.
Além disso, a Paciente já tinha sido anteriormente advertida acerca das consequências do descumprimento das medidas na decisão que concedera a liberdade provisória, por ocasião da audiência de custódia. 5.
Não há falar em violação ao artigo 282, § 3.º, do Código de Processo Penal, uma vez que, consoante dispõe expressamente o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa".
Isso porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual, derivado da boa-fé. 6.
Como cediço, "[é] dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (RHC 80.564/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 7.
Não se verifica a ocorrência de prejuízo na suposta violação ao dispositivo legal mencionado - a Defesa não apontou em qual medida teria sido prejudicada -, notadamente quando considerado que o decreto de custódia cautelar foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, que evidenciou a gravidade em concreto da conduta delituosa (tráfico interestadual de drogas), bem como a "clara intenção de não colaborar com a instrução criminal, sendo necessária, para sua conveniência, bem como para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, a prisão preventiva." 8.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (RHC n. 101.956/MG, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, DJe 03/10/2018, sem grifos no original), o que não ficou evidenciado na hipótese. 9.
Ordem de habeas corpus denegada2. (Destacamos). É prudente reafirmar que o paradeiro do paciente era totalmente desconhecido dos moradores locais, e, nessas circunstâncias, a realização diligências ou buscas aleatórias por seu endereço seria uma medida claramente inútil e contraproducente, justificando-se, por conseguinte, a citação editalícia.
A par do exposto, concluo que a prisão preventiva está embasada numa constatação presumivelmente válida de evasão do distrito da culpa, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Sem embargo de todas essas considerações, a controvérsia analisada sob o prisma do art. 282 do CPP, isto é, em consonância com o binômio necessidade-adequação, demonstra que a prisão preventiva, atualmente, não mais se reveste de necessidade, uma vez que, após a captura do paciente, foi exaurida a finalidade instrumental da prisão preventiva, retomando-se o curso regular da ação penal, que, atualmente, está na fase de resposta à acusação, já protocolada pela defesa.
Nessa linha de intelecção, consigno, ainda, que o paciente reúne predicativos integralmente favoráveis, pois não ostenta outros registros criminais, constituiu família e logrou comprovar seu atual domicílio na cidade de Teresina/PI, consoante se vê dos documentos no id. 27828589, e constituiu advogado para patrocinar sua defesa no processo que tramita perante a 1ª Vara da comarca de Colinas, tudo a revelar que, doravante, adotará uma postura colaborativa com a Justiça, pois, agora, está inequivocamente ciente da persecução criminal e das possíveis consequências de uma nova tentativa de fuga.
Todavia, considerando que o indigitado não mais reside no distrito da culpa, é de curial importância que sejam implementadas medidas cautelares diversas da prisão, a fim de resguardar a regular tramitação do feito.
Dispositivo Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, concedo parcialmente a ordem impetrada, para deferir, com base no art. 321, do CPP, a liberdade provisória ao paciente José Santos Vieira, já qualificado nos autos, mediante a implementação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP): I – comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II – proibição de mudar de domicílio, sem prévia comunicação ao juízo; e, III – monitoração eletrônica.
O cumprimento das medidas será fiscalizado pelo juízo de base, mediante expedição de carta precatória (caso necessário), e poderão ser revistas ao seu prudente arbítrio, seja em face do seu descumprimento, ou para que sejam fixados outros mecanismos cautelares que entender pertinentes, bem como poderá decretar novamente a prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. É como voto.
Sirva a presente decisão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), das 15h do dia 24 às 14h59m de 31 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “[...] 3.
Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização, a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir. 4.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.123/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)” 2 HC n. 528.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020. -
06/09/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:20
Concedido em parte o Habeas Corpus a IDELMAR MENDES DE SOUSA - CPF: *71.***.*64-15 (IMPETRANTE)
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05/09/2023 13:34
Juntada de Alvará de soltura
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05/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2023 00:01
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 02/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 19:39
Juntada de parecer
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0816237-23.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Colinas (MA) Paciente : José Santos Vieira Advogado : Ildemar Mendes de Sousa (OAB/MA 8.057) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Colinas Incidência Penal : Arts. 329 e 331 do CPB; art. 306 do CTB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da Vara Única da comarca de Colinas, impetrado em favor de José Santos Vieira, nos autos da ação penal de n. 0002664-27.2015.8.10.0033.
Infere-se da inicial que o paciente responde pela prática, em tese, do crimes tipificados nos arts. 329 e 331 do CPB, e art. 306 do CTB, fato ocorrido no dia 26/09/2015; recebida a denúncia em 11/07/2016, e expedido o mandado de citação por carta precatória, o paciente não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço informado nos autos, o que ensejou sua citação editalícia e a aplicação das disposições do art. 366 do CPP, culminando na decretação de sua prisão preventiva.
A par dessa quadra fática, a defesa sustenta que o paciente está submetido à coação ilegal, argumentando que: i) a citação por edital é nula, e, por consequência, a prisão preventiva, porquanto não foram esgotadas as tentativas de localização do paciente, com realização de buscas pelo endereço atualizado em bancos de dados oficiais (SIEL, RENAJUD, INFOJUD, INSS etc).
Assevera, a esse respeito, que o paciente residia no endereço informado nos autos, mas mudou-se para trabalhar em outra cidade, como vendedor autônomo, e atualmente, possuí domicílio na cidade de Teresina/PI; ii) não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva, uma vez que o paciente nunca interferiu na tramitação do inquérito ou do processo, não ostenta outros registros criminais e sua soltura não representa risco à ordem pública; iii) ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os crimes foram praticados em 2015, mas a denúncia foi recebida somente no ano de 2016; e, iv) o paciente reúne predicativos integralmente favoráveis à concessão da ordem, possuindo ocupação lícita como vendedor autônomo, domicílio certo e família constituída.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, e no mérito, a sua confirmação, bem como a decretação de nulidade da citação editalícia ou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 27828586 a 27828594.
Suficientemente relatado, decido.
Em análise perfunctória dos argumentos da defesa, à luz dos elementos coligidos nos autos, não entrevejo a existência de coação ilegal manifesta apta a ensejar a concessão do pleito urgente, conforme passo a demonstrar.
No que concerne à suposta nulidade da citação editalícia, embora a defesa alegue que o paciente residia no endereço informado nos autos da ação penal – Rua da Bandeira, n. 298, Centro, Buriti Bravo/MA –, a diligência citatória restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça informou, na certidão acostada ao id. 27828592 – p. 11, que não havia residência com o n. 298 na rua, e que o paciente era uma pessoa “totalmente desconhecida” dos moradores locais, circunstância que revela, a priori, intenção de se furtar à aplicação da lei penal, justificando-se a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial que rege a matéria[1].
Portanto, entrevejo que a prisão preventiva está embasada numa constatação presumivelmente válida de evasão do distrito da culpa, pois o paciente sabia da persecução penal já instaurada, uma vez que foi interrogado durante o inquérito policial, e não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço fornecido, não tendo informado a suposta mudança de endereço.
No que concerne aos requisitos legais da prisão preventiva, a alegação, em princípio, revela-se inconvincente, uma vez que a medida extrema foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, ante a constatação presumivelmente válida de evasão do distrito da culpa, conforme já consignamos.
Vale ressaltar, ainda, que, na decisão proferida em 21/07/2023, o magistrado impetrado indeferiu o pleito de revogação da custódia preventiva, reiterando o fundamento de ordem instrumental, e acrescentou a necessidade da medida para o acautelamento da ordem pública, considerando a periculosidade da conduta.
A propósito, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante, e ao ser abordado pelos policiais, os desacatou com palavras de baixo calão, inclusive, proferindo injúrias raciais contra os mesmos, e se não bastasse, também resistiu à prisão, quadra fática que, a priori, revela a gravidade da consulta.
No que tange a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o argumento revela-se insustentável do ponto de vista jurídico, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “[...] para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida [...]”[2].
Ou seja, evidenciada a necessidade atual do ergástulo, já que o paciente permaneceu foragido desde o ano de 2016, a decretação da prisão preventiva, a priori, encontra-se justificada[3], o que também desautoriza, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Registro, por fim, que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem não elide, por si só, a necessidade da prisão preventiva, nos termos da mais remansosa jurisprudência.
A par do exposto, indefiro o pleito liminar.
Considerando a possibilidade de consulta aos autos processuais n. 0002664-27.2015.8.10.0033 no sistema PJe de 1º grau, dispenso as informações, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] “[...] 3.
Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização, a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir. 4.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.123/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)” [2] AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023. [3] “[...] 2.
No caso, o fato do Paciente ter se evadido logo após a suposta prática da tentativa de homicídio, vindo a ser capturado 18 (dezoito) anos após o decreto de prisão preventiva, evidencia o risco de sua liberdade para a aplicação da lei penal e para instrução criminal.
A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. [...] (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)”. -
01/08/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:35
Juntada de malote digital
-
01/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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