TJMA - 0801044-03.2022.8.10.0129
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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07/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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07/09/2023 10:08
Juntada de cópia de dje
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:09
Juntada de diligência
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22/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:16
Juntada de petição
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18/08/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 07:59
Juntada de diligência
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801044-03.2022.8.10.0129 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: ROGERIO DE SOUZA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ROGÉRIO DE SOUZA como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, c/c 14, inciso II, e 147, “caput”, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida na decisão, Id 78663666.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão em, Id 78971838.
A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação, Id 79429897.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 13/07/2023, conforme ata Id 97141278, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, presente o acusado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais.
Em alegações finais o parquet, pugnou pela procedência da ação e pela condenação do acusado nos moldes da denúncia.
Em alegações finais da defensoria, requereu a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII do CPP, pelo crime de furto e ameaça pela negativa da autoria delitiva, subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em sede policial, quanto ao crime de furto seja fixada a pena base no patamar mínimo, o reconhecimento da diminuição de pena do art. 14, II do CP no patamar máximo de 2/3, para o crime de ameaça não restou demonstrada e requer a desclassificação com base no art. 386, III do CPP e a absolvição do acusado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou os réus pelas práticas de crimes previstos nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, c/c 14, inciso II, e 147, “caput”, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
II - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelo conteúdo dos autos de Id 77640600, nos elementos que compõem o inquérito policial, especialmente nos depoimentos dos policiais militares p. 4 e 6 e da vítima p. 9, no interrogatório do denunciado p. 11, nos boletins de ocorrência p. 16/18 e no auto de verificação em local de furto qualificado tentado por rompimento de obstáculo p. 25/28.
Durante a audiência de instrução, foi colhido o seguinte depoimento, registrado em mídia audiovisual.
Vejamos: A testemunha DOMINGOS ROGÉRIO DOS SANTOS TORRES, vítima, afirmou: "(...) que sim foi verdade, que reconheceu o acusado, que ele não chegou a levar; que na hora tinha acabado de entrar; que vinha da igreja; que foi ameaçado pelo acusado (...)".
E, a testemunha RAIMUNDO MIRANDA TEIXEIRA, policial militar, afirmou: "(...) que foi acionado pela pela central de operação; que nesse endereço, próxima praça do Imigrante, e da açucena; que um rapaz tinha arrancado a porta do estabelecimento, um comércio; que ele, juntamente com os populares; que ao chegar ele evadiu subindo o telhado; que chegaram e constataram; que levaram ele para o delegado para apresentar; que presenciou o acusado ameaçando a vítima (...)".
Por fim, interrogado o acusado ROGÉRIO DE SOUZA, relatou: “(...) que não foi ele quem roubou, que estava lá perto e a polícia lhe abordou e lhe bateram para assumir; que conhece a vítima lá da Açucena; que nem coisa pra ele leva(...)”.
No tocante ao requerimento defensivo de absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, pela negativa da autoria delitiva, faz-se necessário uma análise acurada do conjunto probatório para a devida apreciação.
A absolvição com base no inciso VII do art. 386 do CPP pressupõe que não exista prova suficiente para a condenação do acusado, sendo o mesmo absolvido quando não há provas suficientes que indiquem sua autoria ou participação no delito.
Contudo, a negativa de autoria por si só, desacompanhada de elementos que a corroboram, não é suficiente para levar à absolvição, especialmente diante de um conjunto probatório sólido e coerente em sentido contrário.
Na presente situação, tem-se nos autos a narração de fatos pela vítima e a confirmação da conduta ameaçadora do acusado por uma testemunha idônea - um policial militar.
Os depoimentos são convergentes e, até o momento, não desconstituídos por prova em sentido contrário.
Portanto, a simples negativa da autoria pelo acusado não é suficiente para elidir a acusação que, até o presente momento, se encontra robustamente lastreada em prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido defensivo de absolvição do acusado.
Em análise dos autos, o depoimento da vítima e a prova testemunhal do policial militar são harmônicos e convergentes, apontando para a materialidade e a autoria do delito.
A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo relato do policial militar que foi acionado e constatou que a porta do estabelecimento havia sido arrombada.
A autoria restou igualmente demonstrada, tanto pelo reconhecimento do acusado feito pela vítima, como pelo relato do policial militar, que testemunhou o acusado ameaçando a vítima.
A tentativa de furto qualificado pelo arrombamento resta configurada uma vez que o agente, agindo com vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, iniciou a execução do crime de furto, mediante o arrombamento da porta do estabelecimento, sem contudo consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme previsão do artigo 14, II, do Código Penal.
Como bem ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Código Penal Comentado", 19ª edição, editora Forense, página 737, “se o agente arromba um cofre ou uma porta para a subtração de coisas nele contidas, há a qualificadora”.
Com efeito, sobre a palavra da vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas.
Neste sentido: STJ: “2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”.
Apelação Criminal APR 10073150022553001 No que concerne ao depoimentos prestados pelo policial militar, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendem interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem para informar o convencimento do julgador.
A respeito, mutatis mutandis, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015)”. (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime do Furto, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado ROGÉRIO DE SOUZA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
II.I - DA QUALIFICADORA II.I.I - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO A qualificadora “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (artigo 155, § 4°, I) se verifica existente diante de todo o contexto apresentado no auto de verificação em local de furto qualificado tentado por rompimento de obstáculo, Id 77640600, p. 25/28, que constatou que o acusado arrombou o portão para adentrar no imóvel.
Portanto, consoante às provas colhidas durante a instrução do processo, bem como dos elementos contidos no bojo do Inquérito Policial, restou suficientemente provado, pois, que o acusado praticou o crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo.
III - DO CRIME DE AMEAÇA No que tange ao pedido defensivo de desclassificação do delito de ameaça, conforme previsto no artigo 147 do Código Penal, e absolvição do acusado, é importante que o juízo tenha clareza do panorama probatório.
A aplicação do art. 386, inciso III, do CPP requer que os fatos narrados evidentemente não constituam crime.
No caso em tela, os depoimentos da vítima e do policial militar apresentam indícios suficientes da prática do crime de ameaça.
Ademais, vale ressaltar que a simples narrativa da vítima, quando coerente e harmônica, é capaz de sustentar uma condenação por crime de ameaça.
Entende-se que a desclassificação do delito somente seria possível se restasse demonstrado, de forma inequívoca, que a conduta do acusado não se amolda ao tipo penal imputado.
Porém, no caso concreto, as provas carreadas aos autos apontam no sentido de que o acusado efetivamente praticou o delito que lhe foi atribuído.
De acordo com a doutrina majoritária, dentre os quais destaco Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Código Penal Comentado", a ameaça, ainda que velada, é suficiente para a configuração do delito, sendo irrelevantes a iminência do mal, a possibilidade de sua execução ou a crença da vítima sobre sua efetivação.
Assim, com base nas provas colhidas até o presente momento, não vislumbro razões para a desclassificação do delito imputado ao réu para outra figura penal.
Considerando as informações apresentadas nos autos, verificou-se a ocorrência do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, uma vez que o acusado teria ameaçado a vítima com o objetivo de causar-lhe mal.
Diante da ausência de outras provas, a palavra da vítima assume especial importância, uma vez que, conforme destacam os renomados doutrinadores Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez, a palavra da vítima, quando coerente e verossímil, possui relevante valor probatório em crimes contra a pessoa.
O crime de ameaça é configurado quando o agente promove um ato de constrangimento contra a vítima, mediante ameaça de mal injusto e grave, com o objetivo de intimidá-la, gerando uma situação de temor.
O crime é consumado no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça e se sente amedrontada.
Não se exige a efetiva ocorrência do dano ou a possibilidade de sua execução, mas tão somente a ameaça, conforme lição de Rogério Greco em sua obra "Código Penal Comentado", 14ª edição.
De acordo com os autos, é perceptível que o réu realizou atos que configuram ameaça ao ofendido, corroborados pelo relato do policial militar que testemunhou a cena.
O agente causou temor à vítima, mediante atos que a fizeram crer na iminência de sofrer um mal injusto e grave.
Com efeito, a vítima teve seu direito à tranquilidade violado, ameaçado de maneira inaceitável.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de ameaça, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado ROGÉRIO DE SOUZA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
IV-DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado ROGÉRIO DE SOUZA, qualificado nos autos, nas penas dos art. 155, § 4º, inciso I, c/c 14, inciso II, e 147, “caput”, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP.
V - DA DOSIMETRIA Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração.
Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha condenação com trânsito em julgado, razão pela qual não reconheço maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos para o crime de furto qualificado, detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa, para o crime de ameaça.
Logo, como não houve a valoração de um circunstância, fixo em: 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o crime de furto qualificado; 01 (um) mês de detenção para o crime de Ameaça. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Tendo em vista o caso em análise, constato a existência presente a atenuante da confissão espontânea em sede policial.
Outrossim, deixo de reduzi-la em decorrência da pena, nessa fase, já encontrar-se no mínimo legal, nos termos da Súmula STJ 231.
Assim, mantenho as penas em: 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o crime de furto qualificado; 01 (um) mês de detenção para o crime de Ameaça. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes as causas de diminuição e de aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em: 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o crime de furto qualificado; 01 (um) mês de detenção para o crime de Ameaça.
VI - DO CONCURSO MATERIAL Somando-se as penas fixadas, agora em definitivo, a pena em: 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
VII - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
VIII - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo inicialmente em REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
IX - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos arts. 44 e seguintes do mesmo Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, estabelecer o modo de cumprimento das penas restritiva de direitos.
X - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Por outro lado, defiro o direito de recorrer em liberdade por não verificar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado, pessoalmente, e sua defesa via Pje.
Intime-se a vítima.
Caso o sentenciado ou a vítima encontrem-se em lugar incerto e não sabido, intimem-se via Edital.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via Dje.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 03 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) 1 DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada: Vol. Único. 8.ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22091017143829700000070813240 APF ROGERIO DE SOUZA Documento Diverso 22091017143892300000070814594 Despacho Despacho 22091110175032300000070818176 Intimação Intimação 22091111003780400000070818486 Ofício Ofício 22091111053213200000070818487 Intimação Intimação 22091111053213200000070818487 Petição Petição 22091115582173300000070821823 Image110922154721 Documento Diverso 22091115582181700000070821824 Manifestação Ministerial - HOMOLOGAÇÃO e CONVERSÃO EM PREVENTIVA Petição 22091116015569800000070814317 Manifestação Ministerial - Homologação de Flagrante e Conversão em Preventiva Petição 22091116253825700000070821937 Ata da Audiência Ata da Audiência 22091116300290100000070822508 visualizarTermoAudienciaROGERIO Termo 22091116300352300000070822512 Protocolo Protocolo 22091210115479800000070850858 ENVIO UPRR Protocolo 22091210115485200000070850860 Protocolo Protocolo 22091210161474600000070851857 ENVIO 4VBALSAS Protocolo 22091210161479300000070851861 Certidão Certidão 22091312134706500000070981666 MANDADO DE PRISAO ROGERIO Documento Diverso 22091312134734500000070981672 Protocolo Protocolo 22091312311114600000070984206 Protocolo Protocolo 22091312324961100000070984208 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - DECISÃO, MANDADO DE PRISÃO AGUARDANDO PAG.
FIA Protocolo 22091312324965800000070984214 Despacho Despacho 22091412124331600000071089309 Petição Petição 22091418551564700000071141926 Vista MP Vista MP 22091509513700800000071167937 Petição Petição 22091510244747300000071173867 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE ROGERIO DE SOUZA Documento Diverso 22091510244756900000071173870 Petição Petição 22092008402615600000071479558 Despacho Despacho 22092010385163100000071482152 Intimação Intimação 22092010385163100000071482152 Protocolo Protocolo 22092217143433500000071760144 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22100417221622900000072556012 IP 230008.2022.86.86.3 Documento Diverso 22100417221686300000072556015 Vista MP Vista MP 22100509001105100000072578333 Denúncia Denúncia 22101414590058600000073250337 Decisão Decisão 22101913512029700000073503587 Citação Citação 22102111231860500000073685627 Diligência Diligência 22102411280840900000073788461 Cit Rogerio de Souza Diligência 22102411280847500000073788463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102909432446200000074171020 Intimação Intimação 22101913512029700000073503587 Contestação Contestação 22103110455414200000074214682 Despacho Despacho 22111414371738100000074341596 Vista MP Vista MP 22111414371738100000074341596 Petição Petição 22111609190546800000075231225 Decisão Decisão 22112215242276900000075335914 Intimação Intimação 22112215242276900000075335914 Petição Petição 22112218503934400000075722649 Certidão Certidão 22112219551651200000075724309 Alvará de Soltura Alvará de Soltura 22112219551656600000075724310 Malote Digital Documento Diverso 22112219551661600000075724311 Petição Petição 22112314082326000000075779486 Decisão Decisão 23012312144263700000078470608 Intimação Intimação 23012312144263700000078470608 Petição Petição 23012609453254200000078731093 Petição Petição 23012611422981100000078748507 Intimação Intimação 23021115090930100000079884880 Intimação Intimação 23021115090958200000079884881 Diligência Diligência 23030716373511000000081406438 INTIMAÇÃO-DOMINGOS Diligência 23030716373519900000081406439 Diligência Diligência 23030719043056900000081421886 Certidão Certidão 23040807073668900000083532060 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Requisição de policiais militares para compare Documento Diverso 23040807073675100000083532061 Certidão Certidão 23041810045255700000084154838 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Requisição de policiais militares para compare Documento Diverso 23041810045263500000084156659 Certidão Certidão 23052613110589500000086949755 Despacho Despacho 23060915233816800000087019961 Intimação Intimação 23061311465114300000088050336 Intimação Intimação 23060915233816800000087019961 Intimação Intimação 23061311465551700000088050338 Petição Petição 23061312074092400000088053623 Ciência do MPE Petição 23061413520939200000088164595 Diligência Diligência 23061514580894000000088273565 Int Domingos Rogerio dos Santos Torres Diligência 23061514580929900000088273570 Diligência Diligência 23061516513642300000088292065 CIENTE ROGERIO DE SOUZA Diligência 23061516513652200000088292067 Certidão Certidão 23061914542145400000088480051 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Requisição de policiais militares para compare Documento Diverso 23061914542150600000088480062 Certidão Certidão 23061916212752800000088492831 Requisição de réu preso - Malote digital Documento Diverso 23061916212763800000088492832 Diligência Diligência 23062821133972700000089276632 CIENTE Diligência 23062821133978900000089276633 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23071915124942700000090526786 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Avenida Professor Carlos Cunha, 3347, Ministério Público do Estado do Maranhão, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 ROGERIO DE SOUZA UPR BALSAS, RÉU PRESO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
14/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 10:30, 4ª Vara de Balsas.
-
19/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 21:13
Juntada de diligência
-
21/06/2023 03:53
Decorrido prazo de DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:51
Juntada de diligência
-
15/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:58
Juntada de diligência
-
14/06/2023 13:52
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:07
Juntada de petição
-
13/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 10:30, 4ª Vara de Balsas.
-
09/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 10:00, 4ª Vara de Balsas.
-
19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES em 10/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:04
Juntada de diligência
-
07/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:37
Juntada de diligência
-
11/02/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:42
Juntada de petição
-
26/01/2023 09:45
Juntada de petição
-
26/01/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
23/01/2023 12:14
Outras Decisões
-
18/01/2023 01:34
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:08
Juntada de petição
-
22/11/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:50
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 15:24
Concedida a Liberdade provisória de ROGERIO DE SOUZA (REU).
-
16/11/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:19
Juntada de petição
-
14/11/2022 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:45
Juntada de contestação
-
29/10/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:28
Juntada de diligência
-
21/10/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2022 13:51
Recebida a denúncia contra ROGERIO DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
17/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:59
Juntada de denúncia
-
05/10/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 08:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2022 17:22
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/09/2022 17:14
Juntada de protocolo
-
20/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:40
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:24
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 18:55
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 12:32
Juntada de protocolo
-
13/09/2022 12:31
Juntada de protocolo
-
13/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:16
Juntada de protocolo
-
12/09/2022 10:11
Juntada de protocolo
-
11/09/2022 16:30
Audiência Custódia realizada para 11/09/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras.
-
11/09/2022 16:25
Juntada de petição
-
11/09/2022 15:58
Juntada de petição
-
11/09/2022 15:58
Juntada de petição
-
11/09/2022 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/09/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
11/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2022 10:51
Audiência Custódia designada para 11/09/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras.
-
11/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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