TJMA - 0807205-08.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:15
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2024 10:59
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2024 06:23
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:22
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 20:58
Juntada de apelação
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07/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 09:29
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:43
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:42
Juntada de petição
-
16/05/2024 09:11
Juntada de petição
-
14/05/2024 01:46
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:18
Juntada de petição
-
20/04/2024 16:44
Juntada de petição
-
07/04/2024 11:33
Juntada de petição
-
29/03/2024 10:47
Juntada de réplica à contestação
-
06/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:48
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:24
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:57
Juntada de petição
-
05/12/2023 13:16
Juntada de contestação
-
27/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:47
Juntada de petição
-
20/11/2023 18:58
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807205-08.2023.8.10.0060 AUTOR: NAIANE CAROLINE SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:43
Juntada de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807205-08.2023.8.10.0060 AUTOR: NAIANE CAROLINE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 19 de outubro de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
19/10/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de NAIANE CAROLINE SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de NAIANE CAROLINE SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:03
Juntada de contestação
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13/09/2023 01:51
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807205-08.2023.8.10.0060 AUTOR: NAIANE CAROLINE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO A autora informa que os réus não aderiram à plataforma “Consumidor.gov”, ID 99946986, e requer a designação de audiência de conciliação, ID 100997945.
Em que pesem as manifestações da parte autora, por meio da deliberação de ID 99508421 foi oportunizada a demonstração de interesse quanto a prévia resolução administrativa do conflito ou, ainda, caso não tenha realizado também a tentativa de autocomposição.
Notadamente na plataforma informada pela autora há a possibilidade de sugerir o cadastramento de uma nova empresa, conforme informação daquele sítio eletrônico [https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/41].
Ademais, a tentativa de resolução administrativa pode, se for o caso, a TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, ser realizado em outros canais de autocomposição eletrônicos como o disponibilizado pelo próprio TJMA [https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmFormularioEletronicoQueroConciliar.jsf)].
Além disso, pode-se utilizar outras ferramentas, como Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, mantido pelas próprias empresas, ou Centros de Conciliação e Centros de Defesa do Consumidor, como CEJUSC e PROCONs.
Assim, intime-se o autor para cumprimento da decisão de ID 99508421, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:57
Juntada de petição
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06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de NAIANE CAROLINE SILVA em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:57
Juntada de petição
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24/08/2023 16:35
Juntada de petição
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23/08/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:29
Outras Decisões
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15/08/2023 03:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807205-08.2023.8.10.0060 AUTOR: NAIANE CAROLINE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo relativo a contratos de cartão consignado, descontos estes em favor dos requeridos, sendo que a parte autora entende que, apesar de ter realizados os referidos empréstimos, houve fraude contratual, pois no momento da contratação a instituição financeira requerida, imbuída de má-fé, faz o cálculo para fins de auferir o limite da margem com o valor bruto deduzindo apenas o valor de imposto de renda o que é totalmente contrário a legislação.
Assim, requereu tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de descontar dos proventos da parte autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade, ou não, em sede de cognição sumária, de determinar a suspensão dos descontos de parcelas mensais oriundas de empréstimo consignado via cartão de crédito, assumidamente contratado pelo autor.
Pois bem, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise da documentação acostada, não vislumbro ser possível, neste momento processual, verificar a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, considerando que o próprio autor reconhece que contratou o empréstimo consignado, pessoa com discernimento, pois é servidor publico que possui certo grau de instrução.
Ademais, tendo em vista as afirmações do autor e considerando, sobretudo, que os referidos descontos perpetuam-se há mais de ano, entendo ausentes elementos que evidenciam o periculum in mora, ante o longo tempo no qual os descontos impugnados são debitados na conta do promovente, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC.
Outrossim, quanto a alegação do autor de ter sido ludibriado e induzido ao erro, se faz necessário o estabelecimento do contraditório, possibilitando ao réu esclarecer a razão dos lançamentos discutidos, onde será possível, inclusive, a apresentação de contrato.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível avaliar se a pretensão da parte autora merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo.
Portanto, ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, de rigor indeferimento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…)III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:12
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a NAIANE CAROLINE SILVA - CPF: *33.***.*87-67 (AUTOR).
-
25/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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