TJMA - 0803122-46.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 01:31
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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25/08/2023 23:22
Juntada de petição
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25/08/2023 20:18
Juntada de petição
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09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803122-46.2023.8.10.0060 REQUERENTE: JOAQUIM SOARES DE SOUSA Advogada do Requerente: PAMELLA ELEOTERIO DANTAS - OAB/PI 18145 REQUERIDO: BANCO CETELEM SA DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da prioridade de tramitação Uma vez atendidos os requisitos legais, do Art. 71º, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro a tramitação prioritária. 3.
Da antecipada de provas Apreciando os autos, verifico que a parte suplicante propôs ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art.381 do CPC.
Entretanto, em todas as hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado, está implícita a necessidade de urgência do provimento jurisdicional postulado para se evitar o perecimento da prova pelo decurso do tempo, pois, sem isto, a produção da prova não precisa ser antecipada, faltando o requisito do interesse processual.
Destarte, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de prioridade legal.
Timon-MA, 05 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
07/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM SOARES DE SOUSA - CPF: *50.***.*09-73 (REQUERENTE).
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10/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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