TJMA - 0846170-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0846170-38.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA - 7614-A AGRAVADO: JESSICA DA SILVA DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO: RONALDO CESAR MARTINS VIEIRA - OAB/RJ - 246.076 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14 -
26/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/08/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 12:09
Juntada de contrarrazões
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05/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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07/07/2024 12:26
Juntada de apelação
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28/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:53
Decorrido prazo de RONALDO CESAR MARTINS VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RONALDO CESAR MARTINS VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:57
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALDO CESAR MARTINS VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:50
Juntada de petição
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21/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 17:12
Juntada de petição
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17/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:43
Decorrido prazo de RONALDO CESAR MARTINS VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846170-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA DOS SANTOS CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO CESAR MARTINS VIEIRA - OAB/RJ246076 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,23 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
23/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:57
Juntada de contestação
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26/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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26/09/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2023 09:58
Conciliação infrutífera
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26/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Recebidos os autos.
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26/09/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/09/2023 17:46
Juntada de petição
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19/09/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 15:09
Juntada de petição
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01/09/2023 15:06
Juntada de petição
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08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 15:48
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846170-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA DOS SANTOS CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO CESAR MARTINS VIEIRA - OAB RJ246076 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Jessica da Silva dos Santos Correia ajuizou a presente demanda em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA com pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço à autora, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplementos (SCPC/SERASA) e, caso tenha efetuado a suspensão dos serviços, declare inexistir débito referente as faturas de setembro, outubro e novembro todas no valor de R$ 25,49 sem consumo com devolução em dobro, por conta do furto do hidrômetro, e por consequência sem fornecimento de água, e anular a fatura a suposta fatura de R$ R$ 86.777,07.
Alega que em 11.08.2022 seu hidrômetro foi furtado e abriu registro de ocorrência para apuração do crime, assim como travou contato com a ré para a adoção das providências cabíveis.
Sustenta que as tentativas de resolução do problema - e restabelecimento do fornecimento de água - restaram infrutíferas, sem instalação do aparelho medidor, porém as faturas continuaram a ser emitidas.
Aponta que em 29.11.2022 foi colocado hidrômetro e procurou a demandada para questioná-la quanto o não envio das contas, pelo que recebeu fatura no importe de R$86.777,07, valor que reputa exorbitante dada a média de consumo da unidade, e em 14.06.2023 contestou duas faturas com vencimento em 12.06.2023 e 14.07.2023 nos valores de R$85,27 e R$142,53 respectivamente; e as faturas de 09 a 11.2022, período que esteve sem hidrômetro.
Narra que a CAEMA pediu 10 dias para que solucionasse o problema, as não houve manifestação da prestadora do serviço.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$97.234,28.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Caracterizados ambos os elementos, vez que apontadas dívidas oriundas de consumo que não reconhece - seja pela exorbitância do valor cobrado, seja por terem sido calculadas quando ausente aparelho medidor (id. 98136983) - e que podem ensejar na cobrança e negativação de seu nome, fato a impedir a realização de diversos atos da vida civil.
Entretanto, a declaração de inexistência de débito e obrigação de restituir em dobro o valor cobrado/pago é questão vinculada ao mérito, com necessária abertura do contraditório e posterior apuração dos fatos de acordo com os elementos juntados aos autos.
Defiro parcialmente a tutela de urgência vindicada para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço à autora (ou a restabeleça se ocorrido o corte), bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes com base nas faturas discutidas (ou realize sua retirada), sob pena de multa de R$3.000,00, a contar da intimação, até o limite do valor da dívida debatida.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/09/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 3 de agosto de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário -
04/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/08/2023 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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