TJMA - 0845169-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/06/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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30/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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27/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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21/05/2025 15:56
Juntada de petição
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12/05/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 01:57
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 16:57
Juntada de petição
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12/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:27
Juntada de petição
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27/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 10:06
Juntada de petição
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16/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 19:56
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:35
Juntada de petição
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31/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845169-18.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINHO DA COSTA CABRAL JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE - MA6922 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ATO ORDINATÓRIO id. 102670354: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
02/10/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:49
Juntada de petição
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28/09/2023 20:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:39
Juntada de petição
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25/09/2023 09:45
Juntada de contestação
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21/09/2023 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/09/2023 11:13
Juntada de petição
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14/09/2023 11:55
Juntada de petição
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14/09/2023 11:54
Juntada de petição
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:06
Juntada de petição
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23/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:06
Juntada de petição
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14/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845169-18.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINHO DA COSTA CABRAL JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE - MA6922 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JORGINHO DA COSTA CABRAL JUNIOR em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que houve um bloqueio em sua conta no valor de R$ 8.496,57 e recebeu a informação que o saldo existente não poderia ser utilizado por “indícios de irregularidade”.
Assim, aduz o autor que foi pessoalmente na agência da requerida nesta cidade e o gerente informou que o desbloqueio da sua conta só seria possível através de ordem judicial, estando até a presente data sem poder utilizar o saldo existente em sua conta pessoal para sua subsistência.
Dessa forma, requer em sede de tutela de urgência: “para obrigar a Ré a conceder acesso ao Autor sobre a própria conta bancária nº. 02033895-0, Agência:2965, com desbloqueio do saldo existente de R$ 8.496,57 (oito mil e quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) para saque ou transferência, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, a ser fixada por este MM.
Juízo”.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Embora presumida a urgência da medida, para uma análise apurada do fato, faz-se necessário ouvir primeiro a requerida sobre os argumentos levantados na inicial, especialmente quanto aos motivos da negativa branca aos procedimentos vindicados pelo médico assistente.
Desta forma, tendo em vista ainda a urgência da medida pleiteada, intime-se a ré para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 300, §2º, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE, com urgência.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
09/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:00
Juntada de petição
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27/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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