TJMA - 0816256-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/09/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:27
Decorrido prazo de SANVIA NARA SOARES MARANHAO em 15/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816256-29.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0805843-68.2023.8.10.0060) AGRAVANTE: SÂNVIA NARA SOARES MARANHÃO ADVOGADO: FÁBIO FERREIRA HORTÊNCIO VERAS (OAB/PI 10.601) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÂNVIA NARA SOARES MARANHÃO, em face da decisão proferido pela juíza de direito Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos do procedimento comum cível nº 0805843-68.2023.8.10.0060, movido em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A antecipação da tutela recursal foi concedida, em sede de plantão judiciário do 2º Grau (decisão id. 27833335) É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença em 31/7/2025 (id. 154396967) que julgou procedentes os pedidos, publicada no DJe de 5/8/2025.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
20/08/2025 12:24
Juntada de malote digital
-
20/08/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:48
Prejudicado o recurso SANVIA NARA SOARES MARANHAO - CPF: *22.***.*30-68 (AGRAVANTE)
-
21/11/2024 10:49
Juntada de protocolo
-
31/10/2024 18:09
Juntada de petição
-
30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 22:03
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/08/2023 13:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/08/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 11:48
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0816256-29.2023.8.10.0000 Processo de Referência nº 0805843-68.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: SANVIA NARA SOARES MARANHÃO Advogado: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões estipulado pela decisão Id. 27832993.
Transcorrido o respectivo lapso temporal, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 1.019, inc.
III, para que se manifeste caso entenda necessário.
Cumpridas todas as providências voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
08/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2023 11:39
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800422-28.2019.8.10.0096
Antonio Lopes de Almeida
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2019 10:08
Processo nº 0817479-91.2023.8.10.0040
Jose Rafael Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leticia da Silva Campos Lima Barroso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0000313-10.2012.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimunda Luiza Alves dos Reis Costa
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2012 15:08
Processo nº 0801004-03.2023.8.10.0059
Raimundo Nonato Gomes Cabral
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 17:37
Processo nº 0803706-22.2023.8.10.0058
Luis Candido Mendes
Espolio de Raimunda Fernandes da Silva
Advogado: Caio Sergio Bittencourt Barreto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2023 11:38