TJMA - 0816470-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES PASSOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de Município de Paulo Ramos/MA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 19:58
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:05
Conhecido o recurso de Município de Paulo Ramos/MA (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 23:13
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 11:25
Juntada de petição
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14/11/2023 00:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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01/09/2023 03:15
Decorrido prazo de Município de Paulo Ramos/MA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES PASSOS em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:39
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816470-20.2023.8.10.0000 – PAULO RAMOS/MA Agravante: Município de Paulo Ramos Procurador: Dr José Alex Barroso Leal (OAB MA 4.683) Agravado: Antonio Fernandes Passos Advogada: Drª Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro Viana (OAB MA 3384-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Paulo Ramos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800274-36.2023.8.10.0109, movido em seu desfavor por Antonio Fernandes Passos, ora agravado) que rejeitou a impugnação oposta pelo ente municipal aqui agravante e, dentre outras medidas, determinou a implantação de percentual relativo ao reajuste do piso salarial do recorrido, com reflexo nos adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o recorrente, dizendo ser na origem processo oriundo de cumprimento de sentença de ação de cobrança movida pelo agravado em seu desfavor, cujo título judicial determinou-lhe a adequação do vencimento básico dos professores ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, referente ao ano de 2019, no percentual de 4,17%, e, ainda, ao pagamento do retroativo das perdas salariais consubstanciado na diferença do vencimento básico pago, acrescido dos reflexos financeiros, queixa-se de ter procedido, no ano de 2022, à satisfação do reajuste com a efetiva implementação da correção do piso salarial da categoria, no patamar de 20% (vinte por cento).
Entendendo ter sido satisfeita a obrigação e alegando não poder ser compelido à implantação de percentual de forma duplicada, com base em tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo com a reforma do decisum recorrido para que, acolhida a impugnação, seja procedida à extinção da execução, a teor do art. 924, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, tenho-o por improcedente, neste juízo prefacial do recurso.
Com efeito, em análise en passant dos autos originários, entendo, a priori, ter agido com acerto o magistrado a quo ao rechaçar a alegação de suposto cumprimento da ordem obrigacional de implantação do percentual constante do título objeto de execução o (4,17%), pois, da documentação juntada pelo agravado no processo principal (Id's 93752131 a 93752137), vislumbro que o percentual de 20% (vinte por cento) inserto nos contracheques dos professores do Município de Paulo Ramos, no mês de abril de 2022 (Id's 92146401 e 92146403, autos originais), resultou de negociação da atual gestão com os profissionais da educação, referente ao reajuste anual definido pelo MEC.
Destarte, em juízo de cognição superficial, provável que ainda esteja pendente de implantação o percentual de 4,17% referente ao ano de 2019, não se podendo considerar, prima facie, como se já estivesse incluso naqueles 20% referidos pelo ente municipal agravante e os quais dizem respeito ao ano de 2022.
E, nesse particular, apenas há que se fazer a ressalva da possível ocorrência de erro material na decisão ora objeto de agravo, ao reiterar a ordem obrigacional do percentual de reajuste, considerando o importe de 7,64% e tendo como referência o vencimento do ano de 2017 quando, em verdade, toda a situação retratada nos autos é embasada no percentual de 4,17% e referente ao ano de 2019, mas isso, no entanto, em nada altera o fundamento no sentido de ser devido e ainda estar pendente a implantação desse percentual.
Como bem pontuado pelo magistrado a quo: Com efeito, não basta que a Fazenda Pública alegue que há o cumprimento da obrigação de fazer delimitada no título judicial, pelo contrário, necessário se faz demonstrar que tal assertiva possui comprovação idônea nos autos capaz de evidenciar que o reajuste baseado em lei tenha de fato a implementação devida após o trânsito em julgado. (Id 93973398) Sob essa ótica, não antevejo como satisfeito o reajuste do título judicial objeto de execução, e, por conseguinte, tenho, primo ictu oculi, por insubsistente a afirmação do agravante de que estaria sendo compelido à implantação de percentual de forma duplicada.
Ante tudo quanto foi exposto, afigurando-se, em princípio, acertada a decisão recorrida, indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo ente municipal agravante.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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