TJMA - 0800528-12.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:23
Juntada de petição
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 09:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800528-12.2023.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO NUNES GONCALVES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo Banco Bradesco S/A em face de MARIA DA CONCEICAO NUNES GONCALVES, ambos devidamente qualificados na inicial.
O banco alega, em apertada síntese, que haveria um excesso na execução iniciada pelo exequente pois este não teria deduzido do valor executado o montante creditado em sua conta bancária, conforme determinado em sentença.
Havendo, portanto, um excesso de R$ 892,22 (oitocentos e noventa e dois e vinte e dois centavos).
Antes mesmo de ter sido intimada, a parte exequente peticionou pela concordância dos cálculos apresentados pelo banco (ID. 148927302).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Analiso a impugnação apresentada pela parte devedora, através da qual afirma a existência de excesso de execução, por equívoco no demonstrativo de crédito elaborado pela parte exequente, ocasionado por não ter compensado o valor creditado em sua conta bancária, apontando como devida a importância incontroversa de R$ 9.045,78 (nove mil e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), e não a pretendida quantia de R$ 9.938,00 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais).
Por seu turno, a parte contrária, antecipadamente, apresentou manifestação pela concordância dos cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo o excesso apontado, o que representa verdadeira admissão aos termos da impugnação oposta, razão pela qual, sem mais delongas, deve ser reconhecido o excesso de execução alegado, por ter se tornado incontroverso.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço a ocorrência de excesso de execução no crédito, conforme apontado pela parte impugnante, no importe de R$ 892,22 (oitocentos e noventa e dois e vinte e dois centavos).
A ter-se por conta a quantia depositada de R$ 9.938,00 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais) pelo executado a título de garantia do juízo (DJO de ID 146931469): 1.
DETERMINO que seja RESTITUÍDO ao Banco Bradesco S.A. o valor que foi pago a maior do aludido DJO, no importe de R$ 892,22 (oitocentos e noventa e dois e vinte e dois centavos), com suas atualizações, por meio da expedição de alvará judicial para liberação dos valores. 2.
AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor remanescente devido à parte autora, no importe R$ 9.045,78 (nove mil e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) contidos no referido DJO, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”.
Tendo em vista a juntada do contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pela advogada da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato (ID. 148927303), até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim (MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
18/08/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 17:40
Juntada de protocolo
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25/07/2025 15:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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17/05/2025 10:58
Juntada de petição
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15/05/2025 15:15
Juntada de petição
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24/04/2025 14:43
Juntada de petição
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 08:53
Juntada de petição
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15/10/2024 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:34
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:18
Juntada de despacho
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27/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:38
Juntada de apelação
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06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:47
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 04:47
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 21:58
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:27
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 23:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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