TJMA - 0800528-12.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800528-12.2023.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO NUNES GONCALVES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo Banco Bradesco S/A em face de MARIA DA CONCEICAO NUNES GONCALVES, ambos devidamente qualificados na inicial.
O banco alega, em apertada síntese, que haveria um excesso na execução iniciada pelo exequente pois este não teria deduzido do valor executado o montante creditado em sua conta bancária, conforme determinado em sentença.
Havendo, portanto, um excesso de R$ 892,22 (oitocentos e noventa e dois e vinte e dois centavos).
Antes mesmo de ter sido intimada, a parte exequente peticionou pela concordância dos cálculos apresentados pelo banco (ID. 148927302).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Analiso a impugnação apresentada pela parte devedora, através da qual afirma a existência de excesso de execução, por equívoco no demonstrativo de crédito elaborado pela parte exequente, ocasionado por não ter compensado o valor creditado em sua conta bancária, apontando como devida a importância incontroversa de R$ 9.045,78 (nove mil e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), e não a pretendida quantia de R$ 9.938,00 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais).
Por seu turno, a parte contrária, antecipadamente, apresentou manifestação pela concordância dos cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo o excesso apontado, o que representa verdadeira admissão aos termos da impugnação oposta, razão pela qual, sem mais delongas, deve ser reconhecido o excesso de execução alegado, por ter se tornado incontroverso.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço a ocorrência de excesso de execução no crédito, conforme apontado pela parte impugnante, no importe de R$ 892,22 (oitocentos e noventa e dois e vinte e dois centavos).
A ter-se por conta a quantia depositada de R$ 9.938,00 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais) pelo executado a título de garantia do juízo (DJO de ID 146931469): 1.
DETERMINO que seja RESTITUÍDO ao Banco Bradesco S.A. o valor que foi pago a maior do aludido DJO, no importe de R$ 892,22 (oitocentos e noventa e dois e vinte e dois centavos), com suas atualizações, por meio da expedição de alvará judicial para liberação dos valores. 2.
AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor remanescente devido à parte autora, no importe R$ 9.045,78 (nove mil e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) contidos no referido DJO, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”.
Tendo em vista a juntada do contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pela advogada da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato (ID. 148927303), até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim (MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
03/10/2024 09:18
Baixa Definitiva
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03/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2024 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO NUNES GONCALVES - CPF: *50.***.*73-41 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 13:56
Juntada de Certidão de adiamento
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05/08/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:13
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/03/2024 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2024 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800528-12.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO NUNES GONCALVES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA CONCEICAO NUNES GONCALVES contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 344794006-9 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 344794006-9, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo.
Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado.
Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido.
Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora.
Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador.
Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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