TJMA - 0802402-18.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/07/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 09:26
Juntada de termo
-
24/03/2025 10:46
Juntada de petição
-
24/03/2025 08:02
Juntada de petição
-
24/03/2025 05:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/03/2025 20:34
Juntada de petição
-
21/03/2025 22:55
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 18:11
Outras Decisões
-
08/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 18:36
Juntada de termo
-
26/11/2024 18:53
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2024 19:28
Juntada de recurso inominado
-
18/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 20:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:27
Juntada de termo
-
09/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ISADORA BRITTO COSTA SABA E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:21
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802402-18.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA BRITTO COSTA SABA E SILVA - MA26211, JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A Requerido: I B CARDOSO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: DELCIR COSTA DA SILVA - RJ183351 INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA BRITTO COSTA SABA E SILVA - MA26211, JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: DELCIR COSTA DA SILVA - RJ183351, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, 13:30, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim/MA, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente AUTOR: MIGUEL DE JESUS PEREIRA, acompanhado(a), do Advogado LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA, bem como o(a) requerido(a) I B CARDOSO SOARES representado(a) pelo(a) preposto(a) ANTONYEL SOARES SILVA, CPF nº *02.***.*23-56, acompanhado(a) do Advogado/Autoridade do(a) REU: DELCIR COSTA DA SILVA - RJ183351, .
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: ILEGITIMIDADE PASSIVA: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a propriedade do bem móvel não é requisito para o ingresso da ação, considerando que o autor estava na posse do bem é inegável que o autor era a efetiva possuidor do veículo quando do sinistro.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRAS NA VIA SEM SINALIZAÇÃO.
PISTA COM RESTOS DE SAIBRO/BRITA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE E DA EMPRESA CONTRATADA.
Legitimidade ativa dos autores reconhecida, pois a propriedade do bem móvel não é requisito para o ingresso da ação, considerando que o autor estava na posse do bem e arcou com o conserto. (...) PRIMEIRO APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-40, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA PROPOR A DEMANDA.
Afastada.
Sendo o autor o legítimo possuidor do veículo, possui ele legitimidade para postular o pagamento de indenização pelos danos sofridos.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO TAMBÉM PERANTE A NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
PRECEDENTE DO STF.
ART. 37, § 6º DA CF/88.
DEMONSTRADO NO CASO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
UNÂNIME.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-23, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 03/12/2014) Logo, vai reconhecida a legitimidade da parte autora para pleitear o pagamento de verbas indenizatórias de ordem material, matéria essa cujo exame procedo de imediato, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC//2015.
Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Requerente é proprietário do veículo objeto desta demanda; 2) Houve negligência por parte do réu quanto ao deposito do veículo; 3) Houve nexo de causalidade entre a conduta do demandado e o dano suportado pelo requerido; 4) Qual a extensão dos dano suportados pela parte ré; 5) Houve culpa concorrente em relação aos danos; 5) O requerido agiu de alguma forma no sentido de minorar os danos suportados pelo requerido.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA MIGUEL DE JESUS PEREIRA.
Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, I B CARDOSO SOARES PREPOSTO(A) ANTONYEL SOARES SILVA, CPF nº *02.***.*23-56.
As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
TESTEMUNHA DA PARTE RÉ: ELENILDO COSTA QUARESMA, filho de Ednlado Bezerra Quaresma e Maria do Desterro Sanches Costa Filha , nascido em 02/07/2005, CPF *15.***.*48-12, RG 047898292013-0, natural de Anajatuba-MA.
Devidamente qualificada e comprometida a dizer a verdade.
As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
Oportunizado as partes para alegações finais estas foram apresentadas em baca, conforme gravação audiovisual.
A autora manifestou-se pela procedência total da presente Ação.
A ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como a improcedência da demanda.
Em seguida, o MM Juiz DECIDIU nos seguintes termos: Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, saliento que a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao Órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade dos veículos.
O registro no Órgão de Trânsito (DETRAN) não obsta a transferência da propriedade de veículos automotores, como há tempo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça ( v. dentre outros: REsp nº 162.410/MS 2a T.
Rel.
Min.
ADHEMAR MACIEL j. em 21/05/1998, DJ de 17.08.1998, p. 58).
Depreende-se claramente, é incontestável que o veículo é de propriedade do autor, consoante seu depoimento pessoal, uma vez que a propriedade de bens móveis se dá com a mera tradição, vale dizer, com a transferência da posse.
Posse é fato, assim, de acordo com o artigo 1267 do Código Civil, presume-se proprietário do bem móvel aquele que detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição.
Portanto, é inegável que o autor é o verdadeiro proprietário do veículo, conclusão que se extrai, inclusive, pelo pagamento efetuado pela seguradora ao autor, sendo incontroverso que o autor foi ressarcido pelos prejuízos havidos com a perda total do veículo, danos materiais direitos, no valor de R$ 31.023,20 (trinta e um mil vinte e três reais e vinte centavos), consoante ID 99629156, documento 29 dos autos.
Assim, apesar de o bem estar em nome de terceiros, é certo que o autor detém a sua posse com animus domini.
Reitero que não se pode olvidar que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, o domínio da coisa móvel é transmitido pela sua tradição, não se exigindo necessariamente o registro perante o Órgão de Trânsito, que serve para dar publicidade ao ato: “Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.” Ficou incontroverso que, a despeito da constatação da perda total do veículo, o pagamento da indenização pela seguradora do caminhão causador do acidente, não havendo pretensão exercitável quanto aos danos materiais decorrentes da perda do veículo, uma vez que a seguradora se sub-rogou nos direitos creditórios junto ao demandado.
Não obstante, há pendência de outros prejuízos alegados, materiais, tais como o valor do adiantamento da retífica do motor, morais e das consequências do ato não indenizados, que cabem ao réu.
Anote-se, ainda, que a própria ré afirma que o bem foi deixado em sua oficina para conserto, que detinha local apropriado para a guarda do veículo, o que se extrai do depoimento pessoal do preposto do demandado e de sua testemunha, que, no entanto, negligenciou na guarda e conservação da coisa, uma vez que deixou o veículo sujeito a intempérie, na via pública, não havendo mora do consumidor, correndo os riscos da conservação da coisa por si só, inclusive em decorrência do fortuito interno decorrente de sua própria atividade.
Vale menção que na espécie, estando o veículo sob a guarda da oficina demandada, incide na espécie as diposições relativas ao depósito reguar.
O fato é que, neste caso, incide os artigos 629 e art. 631 do Cód.
Civil, segundo os quais, respectivamente: “Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.", “Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada”.
Igualmente, prevalece, na espécie, o que se chama do duty to mitigate the loss , ou simplesmente, "teoria dos prejuízos evitáveis", instituto com origem no direito anglo-saxão e que tem por finalidade mitigar, ou liminar, a indenização em decorrência de inadimplemento contratual, no caso a não restituição da coisa, obrigação de resultado da oficina demandada, que não restituiu o bem que lhe foi entregue para conserto, com as melhorias devidas.
Em linhas gerais, o instituto diz que, diante de um inadimplemento, o credor não pode permanecer inerte e ver o incremento de seu prejuízo, para, depois, requerer a indenização pelo valor total, quando medidas razoáveis poderiam ter sido tomadas.
Ou seja, analisa-se a possibilidade de exclusão dos danos evitáveis, mediante a adoção de medidas razoáveis pelo credor.
E tal se dá em virtude do princípio geral da boa-fé objetiva, exigindo-se das partes uma atuação leal e cooperativa.
A propósito, o enunciado 169, do Conselho da Justiça Federal, preconiza que: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
Não cumprindo o dever de mitigar o próprio prejuízo, o credor poderá sofrer sanções, seja com base na proibição de venire contra factum proprium , seja em razão de ter incidido em abuso de direito.
Confira-se, nessa direção, o seguinte julgado: "(...) Lucros cessantes.
Desproporcionalidade entre o valor dos reparos e o valor dos lucros cessantes.
Autor que poderia não somente ter mitigado o seu prejuízo, mas evitá-lo completamente.
Aplicação do princípio duty to mitigate the loss à hipótese.
Precedentes do C.
STJ .
Indenização afastada ." (TJSP 30ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0023768-62.2012.8.26.0477 Rel.
Des.
Carlos Dias Motta J. 09/10/20182).
Posta a questão teórica ao caso em apreço, tem-se que a ré permaneceu inerte quanto à adoção de medidas judiciais efetivas visando à entrega do bem a quem de direito, no caso o autor.
De se notar que a própria ré reconhece que permaneceu com o veículo do autor em suas dependências, guardando-o de forma inadequada, quando podia fazê-lo.
Veja-se que não lhe aproveita a alegação de defeito na maçaneta da porta para justificar a não guarda do veículo em local apropriado, pois o veículo dispõe de 4 (quatro) portas, não fez o check list do carro ao lhe ser entregue, no que poderia constatar o defeito, inclusive porquê o veículo lhe foi entregue em perfeito estado, pois segundo o depoimento da testemunha, o autor questionou o defeito da maçaneta, afirmando que teria entregue o veículo com a porta intacta, não pode a ré se aproveitar de sua própria torpez pois seuquer conferiu o estado em que recebeu o veículo.
Até porquê afirmou que já havia retirado o motor do automóvel para encaminhar a retífica, o que se supõe que conseguiu entrar no carro para abrir o capô, ou, ainda que assim não fosse, tratando-se de uma mecânica, estando o veículo lá por vários dias, dispunha de ferramentas para abrir o carro de qualquer outra forma para guarda-lo de maneira adequada não lhe aproveitando a alegação, estando inclusive com as chaves do automóvel.
Assim, a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor milita contra o réu (art. 373, do CPC).
Nessa hipótese, quando o requerido deixar provar suficientemente o fato que afasta a pretensão do autor, o juiz estará autorizado a julgar procedente o pedido inicial uma vez demontrado o fato constitutivo de seu direito.
Nessa direção lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery : "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".
NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 608 Nessas hipóteses, sabe-se que a oficina mecânica recebe a guarda da coisa e, por conseguinte, se torna responsável pelo automóvel, conforme leciona Rui Stoco: "Quando o proprietário do veículo o confia a uma oficina mecânica para revisão ou reparos ou quando o recolhe a um posto de serviços (posto de gasolina) para lavagem, abastecimento, troca de óleo, etc., ocorre o depósito e conseqüente responsabilidade do estabelecimento.
O proprietário, sem deixar de sê-lo, transfere a guarda da coisa e, com esta, o dever de vigilância, determinante da responsabilidade do garagista, ou do proprietário da oficina, ou do posto, pelo furto do veículo." (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 2ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.995, p.217).
Portanto, no caso específico destes autos, o que se apurou é que o réu agiu com culpa in vigilando e in eligendo, pois seria indispensável que ela exercesse eficaz fiscalização sobre os atos de seus empregados de modo a evitar o ocorrido, que deveriam guardar a coisa, o veículo em local apropriado uma vez que havia espaço na oficina.
Elucida Rui Stoco acerca dos elementos necessários para que haja o reconhecimento da responsabilização civil: "Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. (...) É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou na feliz expressão de Demogue, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria (Traité des Obligations en général, v.
IV, n. 66)" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 49).
Vale lembrar que a culpa aquiliana não se limita a alcançar quem, por ato próprio, venha a ferir bem alheio; o dever de não lesar abrange a vigilância sobre coisas por parte do proprietário, bem como sobre empregados, prepostos ou pessoas dependentes, por isso, a culpa aquiliana pode ser in vigilando ou in eligendo.
A culpa in vigilando é caracterizada pela negligência do agente culposo na fiscalização de pessoas sob sua responsabilidade, as quais terminam por ensejar dano a outrem.
Quanto à culpa in eligendo, consiste na atribuição da responsabilidade pelo ressarcimento do dano, àquele que escolheu mal seus empregados, prepostos ou terceiros contratados, os quais, por inaptidão, inabilidade, imprudência ou negligência, vieram a ocasionar um prejuízo a terceiro.
No caso, em não terem guardado o veículo em condições apropriadas, favorecendo o evento ilícito.
Em verdade prescindiria a constatação da culpa do réu até mesmo em decorrência da responsabilidade objetiva, derivada da relação de consumo.
Desta feita, restou claro que existe nexo causal entre o dano suportado pela parte autora e a conduta da ré que, tendo como base a responsabilidade objetiva, somente poderia desvincilhar-se do dever de indenizar caso provasse culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor pelos danos causados ao consumidor.
Seja sob o ponto de vista da culpa objetiva, nos termos das regras de consumo, seja sob o prisma da culpa aquiliana, tem-se como evidenciada a culpa do demandado, a dar ensejo ao dever de indenizar os danos suportados pelo demandante, não ressarcidos pela seguradora em razão do prejuízo sofrido pelo autor vítima do evento, cujo comprovante de pagamento juntado aos autos é perfeitamente apto a demonstrar o desembolso realizado pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para: a) CONDENAR o Réu a ressarcir a parte autora o valor de R$4.114.28 (retifica do motor, franquia do seguro e gasto com cartório e correios), acrescidos de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês) incidentes a partir do desembolso; corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária desde a data desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), incidindo sobre tais verbas juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), utilizando-se o IPCA-E índice oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem custas e despesas processuais nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061113003989800000087912662 BO (1) Documento Diverso 23061113004000100000087912664 comprovante retifica do motor Documento Diverso 23061113004010600000087912665 comprovante seguro Documento Diverso 23061113004018300000087912666 comprovantes de dispesas correio e cartorio Documento Diverso 23061113004025600000087912667 procuração Documento Diverso 23061113004040900000087912668 rg Documento Diverso 23061113004050000000087912669 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.51 (2) Documento Diverso 23061113004059700000087912670 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.51 (3) Documento Diverso 23061113004066700000087912671 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.52 (3) Documento Diverso 23061113004073300000087912672 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.52 (4) Documento Diverso 23061113004080500000087912673 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.52 (5) Documento Diverso 23061113004088800000087912674 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.53 (2) Documento Diverso 23061113004095700000087912675 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.54 (1) Documento Diverso 23061113004102800000087912676 WhatsApp Video 2023-05-27 at 20.34.53 (1) Documento Diverso 23061113004110400000087912677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063009543453000000089346404 Citação Citação 23080209081079300000091510491 Intimação Intimação 23080209081128700000091510492 Certidão Certidão 23080309115228000000091562977 Petição de substabelecimento Petição 23082122301173000000092805912 Contestação Contestação 23082209134750900000092817326 Contrato social Documento Diverso 23082209134764400000092817333 Alteração contratual Documento Diverso 23082209134775300000092817334 Alteração contratual 2 Documento Diverso 23082209134787500000092817336 Declaração de enquadramento Documento Diverso 23082209134803000000092817338 Procuração assinada Procuração 23082209134814200000092819454 Carta de Preposição Documento Diverso 23082209134826300000092819456 CRLV Veículo Documento Diverso 23082209134846600000092819460 INDENIZAÇÃO - JOACI PEREIRA DA CONCEICAO Documento Diverso 23082209134855000000092819464 PIX - Retirada do veículo em 03.03.2023 Documento Diverso 23082209134862700000092819470 Maçaneta quebrada Documento Diverso 23082209134870500000092819471 aud-20230822-wa0003 - Áudio do Autor comprovando que a maçaneta estava quebrada Audio e/ou vídeo 23082209134879800000092819479 Laudo da retifica Documento Diverso 23082209134893500000092820204 Nota Fiscal - Pedido contraposto Documento Diverso 23082209134904200000092820207 Autor alegando que precisou de fisioterapia Documento Diverso 23082209134912200000092820213 Réplica à contestação Réplica à contestação 23082211131813500000092845252 PROCURAÇÃO DE JOACIR PARA MIGUEL Documento Diverso 23082211131823600000092845255 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23082221500242300000092894834 Termo de Juntada Termo de Juntada 23082309282433600000092940468 -
23/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:28
Juntada de termo de juntada
-
22/08/2023 21:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/08/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 11:13
Juntada de réplica à contestação
-
22/08/2023 09:13
Juntada de contestação
-
21/08/2023 22:30
Juntada de petição
-
15/08/2023 06:54
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:54
Decorrido prazo de ISADORA BRITTO COSTA SABA E SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802402-18.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA BRITTO COSTA SABA E SILVA - MA26211, JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A Requerido: I B CARDOSO SOARES INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA BRITTO COSTA SABA E SILVA - MA26211, JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO/ CERTIDÃO/MANDADO CERTIFICO que, nos termos do art. 1º da Portaria TJ - 4872020, bem ainda o disposto no art. 16 da Lei n.º 9.099/1995.Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 DE AGOSTO DE 2023 às 13:30horas, na MODALIDADE PRESENCIAL, na sala de audiência deste Fórum, nos termos da PORTARIA-TJ - 19072022, Código de validação: EDFB06DA69, deste Juízo.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o (a) autor (a) para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito,devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
A PRESENTE CERTIDÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA INICIAL E DOCUMENTOS.
Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 REYGIANNY CAMPELO LIMA Autorizado pelo Artigo 1º. do Provimento nº. 22/2018 CGJ/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061113003989800000087912662 BO (1) Documento Diverso 23061113004000100000087912664 comprovante retifica do motor Documento Diverso 23061113004010600000087912665 comprovante seguro Documento Diverso 23061113004018300000087912666 comprovantes de dispesas correio e cartorio Documento Diverso 23061113004025600000087912667 procuração Documento Diverso 23061113004040900000087912668 rg Documento Diverso 23061113004050000000087912669 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.51 (2) Documento Diverso 23061113004059700000087912670 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.51 (3) Documento Diverso 23061113004066700000087912671 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.52 (3) Documento Diverso 23061113004073300000087912672 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.52 (4) Documento Diverso 23061113004080500000087912673 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.52 (5) Documento Diverso 23061113004088800000087912674 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.53 (2) Documento Diverso 23061113004095700000087912675 WhatsApp Image 2023-05-27 at 20.34.54 (1) Documento Diverso 23061113004102800000087912676 WhatsApp Video 2023-05-27 at 20.34.53 (1) Documento Diverso 23061113004110400000087912677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063009543453000000089346404 -
02/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
30/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800528-12.2023.8.10.0108
Maria da Conceicao Nunes Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 11:17
Processo nº 0801742-43.2023.8.10.0074
Maria Carmelita de Jesus Gouveia
Banco Pan S.A.
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2024 18:46
Processo nº 0800708-28.2023.8.10.0108
Maria Assuncao Correia Vieira
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800708-28.2023.8.10.0108
Maria Assuncao Correia Vieira
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 09:39
Processo nº 0806099-41.2022.8.10.0029
Cleciane Viana
Raimundo Jose Costa da Silva
Advogado: Joafreson Rodrigo Bonfim Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 15:21