TJMA - 0869376-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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24/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:08
Juntada de termo
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28/01/2025 07:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:47
Juntada de petição
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25/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 05:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:32
Juntada de petição
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30/07/2024 13:03
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:17
Juntada de petição
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26/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:21
Juntada de petição
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05/06/2024 14:38
Juntada de petição
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27/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:17
Juntada de Mandado
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10/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:02
Juntada de protocolo
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16/02/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:58
Juntada de petição
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30/01/2024 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 16:46
Outras Decisões
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11/12/2023 08:07
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:50
Juntada de petição
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09/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869376-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973 EXECUTADO: W.
S.
TRINDADE MEDICAMENTOS - ME DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes formularam acordo, com o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, requerido pela a parte autora (DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP), no Id. 97382744, apresentando nos presentes autos o documento firmado entre as partes acordantes sob Id. 97382764.
A requerimento da parte autora, torno-se sem efeito o pedido de constrição via SisbaJud nas contas do executado, determinado por este Juízo no Id. 96311921. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que é permitido a parte Exequente requerer a suspensão do feito executivo pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação objeto do acordo.
Sendo cumprida a avença, o juízo extinguirá o processo.
Do contrário, estará aberta ao credor a possibilidade de prosseguir na demanda executiva.
Os arts. 313, II, e 922 ambos do CPC, autorizam a suspensão do feito por convenção das partes, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; […] Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 922 c/c art. 313, II do CPC.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
07/08/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:17
Juntada de petição
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10/07/2023 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 11:39
Juntada de petição
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06/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:38
Juntada de petição
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12/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:49
Juntada de petição
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03/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:46
Juntada de petição
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08/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:42
Juntada de petição
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06/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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