TJMA - 0808677-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2023 17:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2023 17:26 Juntada de termo 
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                                            27/11/2023 17:25 Juntada de malote digital 
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                                            27/11/2023 17:09 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            22/09/2023 15:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            22/09/2023 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 13:31 Juntada de parecer 
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                                            21/09/2023 00:07 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 00:07 Decorrido prazo de ROSÂNGELA RAMOS SANTOS em 20/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            01/09/2023 14:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2023 14:39 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            01/09/2023 14:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2023 14:42 Recurso Especial não admitido 
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                                            23/08/2023 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 11:06 Juntada de termo 
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                                            22/08/2023 14:43 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/07/2023 10:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/07/2023 10:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            27/07/2023 10:48 Juntada de malote digital 
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                                            25/07/2023 14:04 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            15/07/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023. 
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                                            15/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0808677-30.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSÂNGELA RAMOS SANTOS ADVOGADOS: DELCIO GOMES DE ALMEIDA - OAB DF16841 e EDUARDA DE PAULA VENÂNCIO - OAB DF66878 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCESSO REFERÊNCIA: 4000005-43.2020.4.01.3700 (SEEU) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
 
 AGRAVANTE EM REGIME FECHADO.
 
 CUIDADOS COM A IRMÃ ENFERMA E FILHO DESEMPREGADO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 I – Nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais , a regra é a concessão da prisão domiciliar somente aos apenados em regime aberto, não se mostrando viável o seu deferimento aos que cumprem a pena no regime fechado ou semiaberto.
 
 Apenas em situações excepcionais a jurisprudência tem admitido a sua concessão, sendo necessários o destaque e a avaliação das circunstâncias especiais e de imprescindibilidade; II – No caso dos autos, a agravante, que cumpre atualmente pena no regime fechado, requer a prisão domiciliar humanitária sob o argumento de que sua irmã e seu filho necessitam de seu auxílio.
 
 Todavia, o caso concreto não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117, da Lei de Execuções Penais.
 
 Outrossim, não está demonstrada situação de excepcionalidade que oriente a medida atípica, porquanto há informação no processo de que a apenada não é a única pessoa capaz de assistir sua irmã, e que seu filho encontra-se sob os cuidados do pai.
 
 III – Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
 
 Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Dez de Julho de Dois Mil e Vinte e Três.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ROSÂNGELA RAMOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da apenada (Mov. 69.1) por considerar que os motivos sustentados em sua defesa não tinham o condão de converter a prisão cumprida no regime semiaberto em domiciliar. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Sustenta que a hipótese dos autos se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há a possibilidade de concessão da prisão domiciliar aos presos em regime semiaberto e fechado, desde que a excepcionalidade do caso demonstre a sua imprescindibilidade; 1.1.2 Aduz que a apenada é imprescindível aos cuidados da irmã (mulher idosa e portadora de enfermidade incurável) e do filho (maior de idade e não exerce atividade remunerada); 1.1.3 Menciona que a situação de vulnerabilidade está comprovada pelos laudos acostados aos autos, cujo teor atesta as enfermidades da irmã da apenada, bem como a exigência médica quanto a necessidade de acompanhamento e a lista de medicamentos para seu uso diário; 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Alega que a apenada não preenche nenhum dos requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo inadmissível a concessão da prisão domiciliar em seu favor sem o devido enquadramento de sua situação em qualquer das hipóteses legalmente previstas; 1.3 Manifestação da irmã da apenada, Rosemary Ramos Santos, por meio da qual requer o indeferimento do referido pedido, em razão de a apenada gerar perigo à sua vida (ID 25019555); 1.4 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob a lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (ID 25297832). É o relatório.
 
 VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo. 2.1 Sobre a concessão de prisão domiciliar na execução penal Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar somente pode ser concedida àqueles que cumprem a pena no regime aberto e desde que se encaixe em, pelo menos, um dos seguintes requisitos: a) ser maior de 70 anos; b) estiver com doença grave; c) ser condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou d) estar na condição de gestante.
 
 Apenas em situações excepcionais a jurisprudência pátria tem admitido a sua concessão aos apenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, sendo necessário o enquadramento destes em circunstâncias especiais, as quais não verifico na espécie.
 
 Explico.
 
 Conforme extraio do Relatório da Situação Processual Executória, a apenada encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade – 10 (dez) anos de reclusão –, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal (peculato).
 
 Nos autos executórios (Mov. 48.1) a defesa requereu prisão domiciliar humanitária em seu favor (nos exatos termos do presente agravo), cujo pleito foi indeferido pelo juízo a quo, que, se valendo do Relatório Social elaborado por assistente social (Mov. 59.1), e do parecer ministerial pela denegação do pedido (Mov. 65.1), concluiu que não merecia guarida a pretensão de ROSÂNGELA RAMOS SANTOS, in verbis: “(…) o relatório elaborado pelo setor psicossocial desta unidade jurisdicional (ID. 59.1) contradiz a alegação de que a apenada seria ‘a única pessoa responsável por seu filho e por sua irmã, vez que não existem outros parentes capazes de prover os cuidados necessários e exigidos tanto pela irmã (portadora de necessidades especiais) quanto pelo filho’.
 
 Verificou-se, na verdade, que reside com a irmã da apenada uma filha maior de idade, a Sra.
 
 Adélia Cristina, a qual possui competência para prestar todo o auxílio que sua mãe necessita, especialmente por ter formação na área de enfermagem, conforme relatado.
 
 Noutro giro, restou comprovado que o filho da apenada é maior de idade e não está trabalhando e/ou estudando atualmente, vivendo às expensas do pai, não podendo se falar, aqui, em situação de vulnerabilidade.
 
 Nesse contexto, não é forçoso concluir que as especificidades do caso não sustentam transferi-la para o cumprimento de pena em regime domiciliar”. (Decisão, Mov. 69.1) É cediço que, apesar de ser indiscutível a importância da conservação do vínculo familiar entre pais e filhos e a proteção conferida pela legislação às pessoas enfermas, o direito à prisão domiciliar humanitária deve ser ponderado e confrontado com as particularidades do caso concreto, uma vez que também é função precípua do Estado garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública.
 
 Na hipótese, ainda que ROSÂNGELA estivesse no regime aberto, não caberia a concessão da referida benesse, porquanto inexistente situação de excepcionalidade que justifique a colocação da apenada em prisão domiciliar.
 
 Outrossim, o deferimento do pedido exigiria a demonstração inequívoca da ausência de outras pessoas que pudessem se dedicar aos cuidados da irmã e do filho da agravante, o que não verifico no caso.
 
 Pelo contrário, o que há nos autos, em verdade, é a constatação de que a apenada não é a única familiar capaz de prestar assistência e cuidados à irmã e ao filho.
 
 O Relatório Social (Mov. 59.1) registra que, não obstante a fragilidade do estado de saúde da idosa – acometida de um aneurisma e dois AVCs – há outra filha disponível aos seus cuidados (Adélia Cristina, 34 anos, enfermeira).
 
 Além disso, as sequelas adquiridas com as enfermidades sofridas, apesar de causar dificuldades para locomoção, não a incapacitaram.
 
 Atualmente, consegue locomover-se e faz uso de medicamentos para controle de hipertensão arterial e colesterol.
 
 Desse modo, e a despeito do esforço argumentativo da defesa em dizer “(…) que a apenada era a responsável exclusiva aos cuidados da irmã”, infiro do Relatório Social e das declarações prestadas pela própria irmã da agravante, que, hoje em dia, esta conta com o auxílio de sua filha Adélia.
 
 Apenas a título de argumentação, e também como reforço à inexistência de imprescindibilidade da apenada aos cuidados da irmã, menciono a petição ID 25019555, atravessada aos autos pelo causídico de Rosemary Ramos Santos (irmã da agravante), cujo teor traz uma recomendação por parte desta no sentido de que seja indeferido o pedido em favor da agravante “(…) em razão desta gerar perigo de vida à Rosemary”.
 
 Na referida manifestação, a peticionante informa que sua irmã e ora agravante, Rosângela, e o companheiro desta, Jorge Egídio de Moraes Rodrigues, cometeram vários crimes contra o seu patrimônio, realizando transações bancárias, empréstimos, compras e pagamentos, tudo sem seu conhecimento ou autorização e de forma a vilipendiar os seus vencimentos.
 
 Junta, como evidência, diversos comprovantes e extratos bancários (IDs 25020719 e 25020721), bem como decisão proferida pela Vara Especial do Idoso da Capital que decretou medida protetiva em seu favor e contra Jorge Egídio de Moraes Rodrigues, em razão do ocorrido.
 
 Agora, quanto à imprescindibilidade da apenada aos cuidados do filho, melhor sorte também não lhe assiste.
 
 Primeiro, porque, igualmente, não preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
 
 Segundo, porque nenhum dos argumentos trazidos são causas excepcionais capazes de infirmar a exigência legal.
 
 Digo isso, pois a mera alegação de que o seu filho – maior de 18 (dezoito) anos e sem qualquer deficiência ou enfermidade incapacitante – encontra-se desempregado não é fundamento capaz de atrair a concessão do benefício pretendido.
 
 Soma-se a isso o fato de o filho residir com o pai, não havendo comprovação de que seu genitor não tenha condições de prestar-lhe assistência, pelo contrário, os autos indicam que o esposo da agravante é funcionário público.
 
 Por tudo o exposto, resta inviável a concessão do benefício da prisão domiciliar à agravante, uma vez que esta não preenche os requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 318.
 
 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 3.2 Lei de Execução Penal Art. 117.
 
 Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a concessão de prisão domiciliar na execução penal RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 OPERAÇÃO CARTA DE CORSO.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 CONCUSSÃO.
 
 OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA.
 
 LAVAGEM DE DINHEIRO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
 
 REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
 
 EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (…) 6.
 
 No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante. 7.
 
 O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos.
 
 Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8.
 
 Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - RHC: 168278 RJ 2022/0226604-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 RECURSO DA DEFESA.
 
 PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 REGIME FECHADO.
 
 SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A UMA DAS IRMÃS DA APENADA ESPECIALMENTE PARA CUIDAR DOS PARENTES.
 
 PARENTES QUE NÃO SE ENCONTRAM MAIS DESAMPARADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, a regra é a concessão da prisão domiciliar somente aos apenados em regime aberto, não se mostrando viável o seu deferimento aos que cumprem a pena no regime fechado ou semiaberto.
 
 Apenas em situações excepcionais a jurisprudência tem admitido a sua concessão, sendo necessários o destaque e a avaliação das circunstâncias especiais, que não se verificaram na espécie. 2.
 
 O Juízo da Execução Penal, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente no tocante à configuração familiar da Agravante, que tem todas suas irmãs também presas, concedeu a prisão domiciliar a uma delas, a fim de que esta preste os cuidados necessários às crianças e à genitora de todas, que apresenta transtornos psiquiátricos com tendências suicidas. 3.
 
 Assim, ausente a comprovação de que a Agravante seja imprescindível aos cuidados de sua filha e de sua genitora, e diante do fato de que os membros da família estão sendo assistidos por outra familiar (sua irmã que teve concedido o benefício da prisão domiciliar especialmente para este fim), resta inviável a concessão do benefício da prisão domiciliar humanitária também à Agravante. 4.
 
 Negado provimento ao Recurso de Agravo interposto pela Defesa. (TJ-DF 07453673920208070000 DF 0745367-39.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/12/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente agravo, e, no mérito, lhe nego provimento, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.
 
 Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
 
 Data do sistema.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora
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                                            12/07/2023 17:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2023 17:14 Conhecido o recurso de ROSÂNGELA RAMOS SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            10/07/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/07/2023 09:43 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            21/06/2023 16:20 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 16:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2023 14:27 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 14:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            25/05/2023 14:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/05/2023 09:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/04/2023 14:24 Juntada de parecer 
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                                            18/04/2023 11:43 Juntada de petição 
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                                            14/04/2023 08:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/04/2023 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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