TJMA - 0800682-04.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:36
Juntada de petição
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31/01/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 23:06
Juntada de petição
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04/08/2023 17:28
Juntada de petição
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02/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800682-04.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Das publicações Defiro o pleito do requerido para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogada Dr.
Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/MA nº 13.269-A, sob pena de nulidade (Id. 84275551 – pág. 11).
I.2.
Ausência de pretensão resistida Rejeitada.
Apesar da posição pessoal deste Julgador, as Cortes de Justiça há muito firmaram o entendimento do mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, salvo poucas hipóteses legais de prévio exaurimento da via administrativa.
I.3.
Da Conexão Rejeitada.
Sendo a causa de pedir referente a contratos distintos, não há que se falar em conexão.
I.4.
Da juntada de extratos: Rejeitada.
A eventual juntada de extratos bancários é questão afeita à instrução probatória, a ser analisada quando do mérito da causa.
I.5.
Prescrição Rejeitada.
Relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada mês, incidindo o prazo prescricional sobre cada parcela, tomando como termo a data da propositura.
Tendo em mente que ao caso se aplica o art. 27 do CDC, a preliminar não merece prosperar.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, reputo aplicável à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Ressalte-se que, o deferimento da inversão do ônus probatório, não desobriga o postulante a provar minimamente as suas alegações.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – A existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes ora questionado; 2 - A existência de repetição de indébito; 3 - Os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente.
Em relação às provas a serem produzidas, tendo em mente que a demandante impugnou expressamente a assinatura/digital aposta no instrumento contratual cuja cópia foi colacionada no Id. 84275552 - pág. 1/4, ainda, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência de instrução, oportunizo as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando de forma clara e objetiva sua relevância e pertinência.
Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação.
Inexistindo provas a produzir além das já existentes nos autos, voltem-me conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 21 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
26/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 23:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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10/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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09/04/2023 20:37
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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