TJMA - 0801095-50.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:17
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:01
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
23/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2025 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2025 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:44
Juntada de despacho
-
17/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/03/2025 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:00
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:03
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:36
Juntada de recurso inominado
-
22/11/2024 19:05
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
22/11/2024 19:05
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 10:00, Vara Única de Urbano Santos.
-
17/10/2023 14:21
Juntada de contestação
-
14/07/2023 08:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801095-50.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas de anuidade de cartão de crédito discutida nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 18/10/2023, às 10h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/vara1usan, SENHA: tjma1234.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/07/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
21/06/2023 11:33
Juntada de petição
-
31/05/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803525-22.2021.8.10.0048
Jose de Ribamar dos Santos Dias
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 15:52
Processo nº 0801519-80.2022.8.10.0024
Sul America Companhia de Seguro Saude
T G Diaz - ME
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 11:05
Processo nº 0801313-14.2023.8.10.0127
Maria Sobral Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2024 10:53
Processo nº 0000486-67.2013.8.10.0036
Antonio Elanio Freitas Campelo
Municipio de Estreito
Advogado: Warllyson dos Santos Fiuza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2013 00:00
Processo nº 0801095-50.2023.8.10.0138
Banco Bradesco SA
Jose Lopes de Araujo
Advogado: Norma Souza da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2025 10:38