TJMA - 0801095-50.2023.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:44
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2025 14:44
Juntada de termo
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06/06/2025 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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21/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4007-22 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/03/2025 06:00.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 30/03/2025 06:00.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/03/2025 06:00.
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28/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801095-50.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas de anuidade de cartão de crédito discutida nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 18/10/2023, às 10h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/vara1usan, SENHA: tjma1234.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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