TJMA - 0844186-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:21
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:27
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES ALCANTARA GOMES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MENDES ALCANTARA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Juntada de diligência
-
20/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:41
Juntada de diligência
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03/02/2025 10:57
Juntada de diligência
-
03/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:57
Juntada de diligência
-
14/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:39
Juntada de diligência
-
06/12/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:39
Juntada de diligência
-
06/12/2024 16:36
Juntada de diligência
-
06/12/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:36
Juntada de diligência
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05/12/2024 20:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:24
Juntada de petição
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23/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:58
Juntada de petição
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04/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 19:45
Outras Decisões
-
14/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:24
Juntada de petição
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10/05/2024 15:50
Juntada de malote digital
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30/04/2024 16:03
Juntada de petição
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11/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA ROMANA SODRE SOARES - CPF: *34.***.*43-91 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 19:36
Juntada de petição
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31/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:31
Juntada de petição
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25/07/2023 08:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844186-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA ROMANA SODRE SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR - MA10003 ESPÓLIO DE: DOMINGOS ALCANTARA GOMES EXECUTADO: RAFAEL MENDES ALCANTARA GOMES, CONCEICAO DE MARIA MENDES ALCANTARA GOMES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por PATRÍCIA ROMANA SODRÉ SOARES em desfavor do ESPÓLIO de DOMINGOS ALCÂNTARA GOMES, representado por RAFAEL MENDES ALCANTARA GOMES e CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES ALCANTARA GOMES.
A parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/07/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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