TJMA - 0814422-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCILENE LIMA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCILENE LIMA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 09:05
Juntada de petição
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28/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2024 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2024 11:01
Juntada de petição
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06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCILENE LIMA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 16:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/02/2024 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:28
Conhecido o recurso de FRANCILENE LIMA DA SILVA - CPF: *03.***.*90-30 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:29
Juntada de parecer
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30/01/2024 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCILENE LIMA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:17
Juntada de petição
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08/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 13:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2023 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCILENE LIMA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814422-88.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0000112-25.2014.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes: Francilene Lima da Silva, Enilde Fonseca Silva e Janilson Antônio Lemos Costa e Maria Gomes Costa Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507) Agravado: Estado do Maranhão DESPACHO Francilene Lima da Silva e Outros interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, nos autos da Execução nº 0000112-25.2014.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, que julgou procedentes os Embargos opostos pelo ente estatal, para consolidar a dívida no montante de R$ 267.143,02 (duzentos e sessenta e sete mil e cento e quarenta e três reais e dois centavos), devido à parte embargada, bem como condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (art. 85, §3º, I do CPC), ou seja, sobre a quantia de R$ 70.522,92 (setenta mil e quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos).
Em suas razões recursais de ID nº 27135011, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a liquidação de sentença por si apresentada orçou o valor de R$ R$ 245.043,24 (duzentos e quarenta e cinco mil, quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), valor abaixo daquele homologado, na ordem de R$ 267.143,02 (duzentos e sessenta e sete reais, cento e quarenta e três reais e dois centavos), alçando uma diferença positiva em favor do exequente no valor de R$ 22.099,78 (vinte e dois mil, noventa e nove reais e setenta e oito centavos).
Em razão da inexistência de excesso, aduz que não poderia ser condenado.
Requer o provimento do presente recurso para afastar a condenação da parte exequente/embargada em honorários, uma vez que não houve excesso, e julgar improcedente os Embargos à Execução.
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Decorrido o prazo de estilo, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
25/07/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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