TJMA - 0803752-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/08/2021 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:44
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:42
Decorrido prazo de Glauco da Silva Lima em 02/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 08:28
Juntada de malote digital
-
28/06/2021 08:25
Juntada de termo
-
28/06/2021 08:15
Juntada de malote digital
-
25/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 11:57
Concedido o Habeas Corpus a 1a vara criminal de bacabal (IMPETRADO)
-
18/06/2021 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2021 14:50
Juntada de parecer
-
08/06/2021 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2021 08:55
Juntada de petição
-
26/05/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 12:39
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2021 00:34
Decorrido prazo de Glauco da Silva Lima em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:43
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0803752-59.2021.8.10.0000 Paciente : Glauco da Silva Lima Impetrante : Defensoria Pública Estadual (Dr.
Davi Pessoa de Lucena) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal Incidência penal : art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA.
A impetração (ID nº 9580893) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Glauco da Silva Lima, o qual, por ter sido preso em flagrante em 02.09.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo..
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o paciente submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada ante o possível envolvimento do paciente na prática do crime de furto qualificado, na forma tentada (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Há excesso de prazo na formação da culpa, porquanto, não obstante o decreto preventivo que pesa contra o paciente já perdure há mais de 6 meses (desde setembro de 2019), ainda não iniciada a instrução penal, uma vez que sequer apresentada denúncia pelo Ministério Público. 2) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
A peça de ingresso não foi instruída com documentos.
Por reputar necessário, foram requisitadas informações da autoridade impetrada, que constam do ID nº 9932344 e estão assim resumidamente postas: 1) paciente preso em flagrante em 02.09.2020, sob a imputação da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, sendo tal custódia convertida em preventiva; 2) em 06.10.2020, os autos foram enviados à autoridade policial para conclusão do inquérito, sendo este o último ato processual praticado.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o pedido formulado pela requerente reveste-se de plausibilidade jurídica, estando, portanto, a emergir no caso o fumus boni iuris como respaldo à pretensão da DPE e a ensejar a concessão da medida de urgência. Assim, na espécie observo que o paciente fora preso em flagrante em 02.09.2020, tendo o Juízo a quo, subsequentemente, convertido tal prisão em custódia preventiva, restando evidenciado que tal cárcere está a perdurar até a presente data, e fora decretado, conforme antes assinalado, em face da prática, atribuída ao paciente, do crime de furto qualificado, na forma tentada (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP).
Por outro lado, a partir das informações fornecidas pela autoridade impetrada (ID nº 9932344), verifica-se que, embora o paciente esteja custodiado cautelarmente desde 02.09.2020, portanto há mais de seis meses, até o momento nenhuma ação penal acha-se instaurada contra ele, embora haja, porém, pedido do MPE formalizado com essa finalidade - denúncia apresentada em 23.03.3021, consoante registro contido no Sistema PJE.
Com efeito, exsurge patenteado o constrangimento ilegal de que padece o paciente, ante o excesso de prazo na tramitação da pertinente demanda criminal.
De se registrar que, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa daquele que permanece preso cautelarmente durante a instrução do processo, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, no entanto, não verifico dificuldade ou complexidade na causa em questão a justificar tamanha mora em seu andamento, devendo ser resguardado, portanto, a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Importa destacar que não consta das informações da autoridade impetrada de ID nº 9932344 que a defesa do paciente tenha de alguma forma colaborado, através de atos procrastinatórios, para a morosidade da marcha processual.
Acerca da matéria, o colendo STJ já assentou que “a demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, na instrução criminal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo” (HC nº 166.271/AL, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17.12.2014).
Sendo assim, estando o paciente preso preventivamente há 7 meses sem que tenha sido iniciada a instrução penal, tenho como injustificável a demora na tramitação do feito em questão, o que está a causar-lhe injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção, razão pela qual mostra-se necessária a concessão do presente remédio heroico.
Entendo mais adequada ao caso, nesses termos, a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I e IV do CPP, a saber: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias. Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial do vertente habeas corpus, para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente Glauco da Silva Lim pelas medidas cautelares acima estabelecidas, devendo ele prestar o devido compromisso, inclusive o de comparecerem a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, até mesmo para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA, acerca desta decisão.
Após o cumprimento da medida, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/04/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 17:37
Juntada de malote digital
-
08/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 08:53
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2021 08:37
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2021.
-
12/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0803752-59.2021.8.10.0000 Paciente : Glauco da Silva Lima Impetrante : Defensoria Pública Estadual (Dr.
Davi Pessoa de Lucena) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 1.
Retifiquem-se a autuação e demais registros do presente habeas corpus, para o fim de ficar constando como paciente Glauco da Silva Lima. 2.
Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/03/2021 14:40
Juntada de malote digital
-
11/03/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 22:50
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800156-98.2019.8.10.9001
Estado do Maranhao
Alessandra Penha da Silva Souza
Advogado: Raphael Penha Hermano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 10:59
Processo nº 0802702-56.2017.8.10.0026
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Arnaldo Barros de Amorim
Advogado: Adriano Zaitter
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2017 08:09
Processo nº 0800393-59.2021.8.10.0014
Fabricio Morais Neto
United Airlines, Inc.
Advogado: Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 12:26
Processo nº 0014187-15.2015.8.10.0040
L. R. G. Goncalves - EPP
Matilde de Amorim Nepomuceno
Advogado: Iraja Pinto da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2015 00:00
Processo nº 0816729-65.2018.8.10.0040
Ismael Duarte Gomes
Aldenir Ferreira Cezar
Advogado: Adriano Sebastiao Pereira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2019 11:34